O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

26

Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto

para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800

euros.

Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII com

vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se mantivesse. Lamentavelmente a proposta do PCP

acabou por ser rejeitada.

Na anterior legislatura foi possível dar passos positivos para evitar que as famílias percam a sua habitação,

nomeadamente com a aprovação do Projeto de Lei n.º 89/XIII que Suspende as penhoras e vendas de habitação

própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de

impenhorabilidade desses imóveis, da iniciativa do PCP, evitou-se que milhares de famílias perdessem a casa.

Apresentámos ainda o Projeto de Lei n.º 1234/XIII que altera o Código do Processo Civil estabelecendo um

regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução

de hipoteca. Foi possível também aqui dar passos na restrição nas condições em que a habitação própria e

permanente pode ser penhorada, com a alteração do artigo 751.º do Código do Processo Civil, nomeadamente

quando «em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a

penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses» ou

quando «Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora

de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.»

Trata-se da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, cuja entrada em vigor é no dia 1 de janeiro de 2020, e que,

embora contendo avanços nesta matéria ao criar limitações à possibilidade de penhora de imóvel quando se

trate de habitação própria permanente, fica muito aquém da proposta do PCP.

Com o presente projeto de lei, o PCP insiste em soluções para o problema da perda da habitação própria e

permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação

quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou

do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o

pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido

para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com

essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,

podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o

respetivo consentimento.

Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-

se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,

de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Civil estabelecendo limitações à penhora ou execução de hipoteca

sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como limita a possibilidade da

sua venda.

Artigo 2.º

Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019 de 13 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 8 Artigo 3.º Entrada em vigor
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE OUTUBRO DE 2019 9 compreenderia que, com a aprovação do presente projeto de l
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 10 «Artigo 1.º (…) 1 – ..
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE OUTUBRO DE 2019 11 Artigo 9.º (…) 1 – .................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 12 3.2 – .....................................
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE OUTUBRO DE 2019 13 6.7 – ...................................................
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14 10.1 – ....................................
Pág.Página 14