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25 DE OUTUBRO DE 2019

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Artigo 14.º

Treino e formação

1 – Os polícias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e

profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem

atribuídas.

2 – Os polícias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,

reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 15.º

Reserva e aposentação

Os polícias tem direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e

reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.

Artigo 16.º

Subsídio de risco, penosidade e insalubridade

Os polícias tem direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais próprios,

atendendo à natureza das missões.

Artigo 17.º

Compensação por danos

Os polícias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de

funções a regular em diploma próprio.

Artigo 18.º

Direito à saúde

Os polícias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de

Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a regular

em diploma próprio.

Artigo 19.º

Ação social complementar

Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de Serviços Sociais próprios,

a regular em diploma próprio.

Artigo 20.º

Progressão nas carreiras

1 – É garantido a todos os polícias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias

respetivas.

2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância de valorização da formação policial;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de

experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;

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