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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Governo que se torna deficitária para o sistema de transportes, quando as verbas que eram aplicadas nos

passes 4_18, sub_23 e Social+ deixaram de ser transferidas (e só na AML essa verba reduzida ascende a 17

milhões de euros por ano que deixaram de ser transferidas).

Não podemos ignorar ainda que, no atual processo da designada «descentralização», o Estado se está a

demitir de comparticipar os custos do transporte escolar ficando os municípios, em exclusivo, com essa

responsabilidade a que acresce o crescente esforço financeiro dos municípios na concretização do próprio

PART. A presente proposta do PCP visa permitir também uma resposta a este problema, ao salvaguardar que

o aumento de verba a aplicar no OE não signifique um aumento automático e obrigatório de despesa na

comparticipação dos municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas (tendo em conta a

percentagem de comparticipação mínima obrigatória definida no PART).

A posição do PCP é profundamente contrária ao modelo que ficou consagrado no Regime Jurídico do Serviço

Público de Transporte de Passageiros. Este não é o modelo mais adequado para o regime de organização e

financiamento que se impõe como justo e necessário, mesmo no quadro normativo que veio a dar origem ao

atual PART. Aliás, o PCP não só rejeitou firmemente a proposta de lei do anterior governo PSD/CDS que deu

origem a esse lamentável regime jurídico consagrado na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, como apresentou uma

iniciativa que propunha alterações profundas a esse regime.

Entretanto, importa lembrar que, à luz da lei em vigor, é o Governo a Autoridade de Transportes para vários

modos de transporte, o que reforça a necessidade de que a Assembleia da República contribua para uma

solução integrada destes problemas.

A presente proposta do PCP visa, assim, contribuir para um quadro legal que desde já permita assegurar

que a redução tarifária, tal como foi alcançada nos termos do PART e a ser garantida pelo Estado, não seja

votada em cada ano em função dos debates orçamentais, mas que antes seja estabelecida de uma forma plena

e estável em força de lei.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos

transportes públicos, com vista à manutenção futura da redução tarifária e do aumento de oferta nos transportes

públicos.

Artigo 2.º

Financiamento

1 – É criada pela presente lei a Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, adiante designada

por CSPTP.

2 – A CSPTP resulta da diminuição da Contribuição para o Serviço Rodoviário, apurada nos termos da Lei

n.º 55/2007 de 31 de agosto.

3 – A CSPTP constitui uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada

pelo consumo dos combustíveis.

4 – A receita da CSPTP é consignada ao financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária, previsto

no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, adiante designado por PART.

5 – O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das

autoridades de transporte, nos seguintes termos:

a) Em 2020, uma comparticipação mínima de 5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo

Estado.

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