O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2019

43

Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos

— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

————

PROJETO DE LEI N.º 11/XIV/1.ª

COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)

A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do País e da exploração a

que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

O Governo PSD/CDS, na senda de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à

legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de

trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao Código do

Trabalho, a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitação dos despedimentos

e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão

diretamente relacionados com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de

trabalho e elevados níveis de exploração.

O anterior Governo minoritário do PS deu continuidade à precarização do trabalho e das suas condições.

Hoje no nosso País existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são

as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou

descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de

desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança

no emprego inscritos na Constituição.

A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o

desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos

representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a este

flagelo económico e social:

 A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho em

prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das

características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador e

para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida.

 A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e entidade patronal. Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador todo

o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho

(como a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada

a restituir à segurança social todas as contribuições devidas e não pagas.

Páginas Relacionadas
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 50 Assembleia da República, 25 de outubro de 20
Pág.Página 50
Página 0051:
25 DE OUTUBRO DE 2019 51 O consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 52 Artigo 3.º Aplicação 1
Pág.Página 52