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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

46

Artigo 112.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii) ........................................................................................................................................................... ;

iii) (Revogada);

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Secção IX

Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 140.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:

a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações

referidas no número anterior.

4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

5 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.

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