O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

6

4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da internet ou de outros meios de

difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida

privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os 1 a 3 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco

anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência e de reforço da

parentalidade.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da tutela

ou da curatela por um período de um a dez anos.

9 – (NOVO) A decisão de extinção das medidas decretadas, nos termos do disposto no artigo 103.º, apenas

produz plenos efeitos após a regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e

Menores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Catarina Martins — Ricardo Vicente — José Manuel Pureza — João Vasconcelos — Fabíola Cardoso

— José Maria Cardoso — Nelson Peralta — Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 2/XIV/1.ª

TORNA OBRIGATÓRIA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A RECOLHA DE DECLARAÇÕES

PARA MEMÓRIA FUTURA DAS VÍTIMAS (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À

PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, não é demais repeti-lo, é o crime contra as pessoas que mais mata em

Portugal. Em 2019, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa

a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na

repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres.

Com o presente projeto de lei, visa-se enfrentar o tremendo desafio da recolha de prova que este crime

encerra. Passando-se no seio familiar, onde a cobardia e a violência do agressor prevalecem, é urgente tentar

contrariar a dificuldade da recolha de prova. Por este motivo, é necessário valorizar as declarações que a vítima

está disposta a prestar o mais cedo possível e garantir que estas poderão ser utilizadas numa futura audiência

Páginas Relacionadas
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 50 Assembleia da República, 25 de outubro de 20
Pág.Página 50
Página 0051:
25 DE OUTUBRO DE 2019 51 O consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 52 Artigo 3.º Aplicação 1
Pág.Página 52