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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

8

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Catarina Martins — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente.

————

PROJETO DE LEI N.º 3/XIV/1.ª

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua a dar mais

importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que

propriamente ao País onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).

O passo dado na XIII Legislatura, com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que alarga o

acesso à nacionalidade originária para filhos e filhas de imigrantes que residam há dois anos em Portugal, ao

mesmo tempo que amplia o elenco de casos em que a nacionalidade por ascendência pode ser pedida, contou

com o apoio do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. No entanto, estes desenvolvimentos ficam muito

aquém do que é exigível numa sociedade como a portuguesa e reforçam o entendimento de que o jus soli deve

ser assumidocomo o princípio norteador da atribuição de nacionalidade em Portugal.

No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o

primado do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento do

direito à obtenção da nacionalidade do País onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do Projeto de Lei que agora se apresenta.

Assim, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já propôs em legislaturas anteriores, o presente Projeto

de Lei consagra a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território português, filhos

de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em consequência, todos

os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos

de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos seus progenitores [alteração

à redação do artigo 1.º, n.º 1, alínea f) e revogação correspondente dos artigos 1.º, n.º 1, alínea e), 6.º, n.os 2 e

5 e 21.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro]. Na verdade, não há qualquer razão para que os filhos de

imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que aqui frequentam a escola, que aqui constroem todas as

suas redes de socialização e que muitas vezes não têm qualquer ligação com o País de origem dos seus

progenitores, se vejam amarrados pela lei a uma nacionalidade que não é efetivamente a sua.

Neste mesmo sentido, consagra-se no presente projeto de lei a garantia da atribuição da nacionalidade

portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das conhecidas alterações

legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em vigor. Mal se

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