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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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É preciso ir mais longe e eliminar completamente o fator de sustentabilidade, beneficiando assim todos os

trabalhadores.

Da parte do PCP defendemos que todos os trabalhadores que completem 65 anos ou que tenham mais de

40 anos de descontos se possam aposentar sem qualquer tipo de penalizações. A todos os outros trabalhadores

que requeiram o acesso à reforma antecipada, ainda que se mantenha a aplicação da penalização mensal de

0.5%, deixa de ser aplicável o corte resultante do fator de sustentabilidade.

Esta medida é da mais elementar justiça, beneficiando particularmente os trabalhadores que se veem

forçados a pedir a reforma antecipada, como é o caso de muitos desempregados de longa duração.

A revogação deste fator de penalização das reformas e a reposição da idade legal de reforma aos 65 é um

contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles

que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização do trabalho e à reposição de critérios de justiça no acesso à reforma, a presente lei

revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, procedendo à sexta alteração

ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas

eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de

8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e à revogação do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que

aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

São alterados os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e

regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança

social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1

do artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo 25.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou

superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o

trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo

menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de

acesso à pensão de velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

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