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28 DE OUTUBRO DE 2019

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no

direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

Montante

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

2 – É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime

jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de

14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que

esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais

favorável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Francisco Lopes — Alma Rivera — João Oliveira

— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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