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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

28

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, diploma aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

detrabalho por turnos, até um ano após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a amamentar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar

a saúde ou segurança no trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para

a sua viabilidade.

3 – [novo] O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos ou noturno, sem antes

ter dado o seu acordo por escrito.

4 – [novo] A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos ou noturno deve ter um

registo onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos

em cada turno ou horário noturno.

5 – [novo] Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos

ou noturno.

6 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse

os limites máximos do período normal de trabalho.

2 – Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os

interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos

trabalhadores para a área da Segurança e Saúde no Trabalho e mediante parecer obrigatório da

comissão de trabalhadores, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou,

na falta desta, às associações sindicais representativas dos trabalhadores.

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