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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

30

Artigo 225.º

[…]

1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde, com a periodicidade constante dos n.º 2 e 3,

que sejam gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar a aptidão física e psíquica do

trabalhador para o exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em

que são prestados, a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo

anualmente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 238.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de

antiguidade.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

8 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio

de turno e diuturnidades.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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