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28 DE OUTUBRO DE 2019

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Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição

e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção

social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-

Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos

Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28

de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho

por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses

imediatamente anterior à data do desemprego.

3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os

respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos

interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde

que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

4 – Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de

garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o

correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego

simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação

mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do

presente artigo.

Artigo 30.º

[…]

1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

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