O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

34

2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido

da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao

montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 – O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10% da retribuição mínima garantida por

cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego

simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba

prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º

3 do artigo 29.º.

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (Anterior n.º 4).

Artigo 37.º

[…]

1 – O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data

do requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial

são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 – Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do

número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades

referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20

anos.

4 – O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,

para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido

de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

É aditado o artigo 30.º-A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-

Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

«Artigo 30.º-A

Majoração do montante do subsídio de desemprego

Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando:

a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo;

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.»

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários.»

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 32 Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula
Pág.Página 32
Página 0033:
28 DE OUTUBRO DE 2019 33 Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo
Pág.Página 33
Página 0035:
28 DE OUTUBRO DE 2019 35 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 35