O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

36

Desta forma, está-se não só a valorizar direitos de proteção social devidos aos trabalhadores, como a

incentivar as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral a inscreverem-se na segurança

social, mas também se está a contribuir para estimular o pagamento dos descontos para a segurança social,

para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim esta medida no reforço do sistema público de

segurança social.

É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram ao país, à produção de riqueza e ao

sistema público da Segurança Social, que o PCP entende ser da mais elementar justiça o direito do trabalhador

com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções,

independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de

todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante o acesso à pensão de

velhice, sem penalizações, aos trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de

remunerações, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e

regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança

social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e à alteração ao

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É aditada ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016,

de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo

25.º:

«Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

e) [nova] Beneficiários, independentemente da idade, com 40 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 38 Artigo 5.º Entrada em vigor
Pág.Página 38
Página 0039:
28 DE OUTUBRO DE 2019 39 o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penaliz
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 40 Artigo 3.º Entrada em vigor
Pág.Página 40