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29 DE OUTUBRO DE 2019

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Relatório sobre o clima, adiante designado por Relatório, apresenta um diagnóstico e ponto da

situação sobre o combate e a adaptação do país às alterações climáticas, incluindo na componente das

emissões de gases com efeito de estufa, do contributo de diversas atividades e setores emissores, e também

no apontamento sobre as vulnerabilidades e riscos do território.

2 – O Relatório promove, igualmente, uma avaliação do impacto das políticas públicas sobre a mitigação

das alterações climáticas e adaptação ao processo.

3 – O Relatório deve apontar um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de

investimento mais prementes para a promoção da mitigação e da adaptação às alterações climáticas.

Artigo 3.º

Competência

A elaboração do Relatório é da responsabilidade do Governo, competindo-lhe determinar, através de

portaria, por quem, como e em que moldes é construído.

Artigo 4.º

Periodicidade e prazo

1 – O Relatório é apresentado anualmente e o Governo procede à sua entrega à Assembleia da República

até ao dia 1 de outubro de cada ano.

2 – Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o prazo previsto no

número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República juntamente com a proposta de

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 24/XIV/1.ª

DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ASSIMETRIAS

REGIONAIS EM PORTUGAL, PRÉVIA À APRESENTAÇÃO DO OE, COM VISTA À SUA APRESENTAÇÃO

À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

As assimetrias regionais constituem um problema estrutural em Portugal, que, pese embora as

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