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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 1/XIV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007, DE 20 DE

AGOSTO, DE MODO A ASSEGURAR A JUSTA E PROPORCIONAL REPRESENTATIVIDADE DE TODOS

OS PARTIDOS POLÍTICOS

A Assembleia da República (AR) é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses tendo-se

assumido, no processo de edificação e consolidação do sistema democrático, como uma centralidade

crescente na vida política e tendo nos partidos políticos o instrumento basilar dessa representação.

O Regimento da Assembleia da República (RAR) estabelece as regras de funcionamento da Assembleia

da República e delimita o arquétipo de representatividade dos diferentes partidos políticos integrantes de

acordo com critérios de proporcionalidade e justiça relativa.

Embora historicamente (com as exceções UDP e PSN nas décadas de setenta, oitenta e noventa) a regra

seja a de que os partidos políticos representados na AR obtêm mandatos suficientes para constituir grupos

parlamentares, a concentração de Deputados em alguns círculos eleitorais (máxime no círculo de Lisboa)

permitiu, quer nas eleições legislativas de 2015 (eleição de um Deputado do PAN), quer nas eleições

legislativas de 2019 (eleição de um Deputado único pelo Chega, pela IL e pelo Livre) o desenvolvimento e

possível consolidação de um novo paradigma parlamentar, sendo que, de 2015 para 2019, o número de

partidos representados por um único Deputado triplicou passando de um para três.

No entanto, e pese embora o facto de a AR representar todos os cidadãos portugueses, o RAR atribui

direitos muito distintos aos Deputados integrantes de grupos parlamentares e aos Deputados únicos,

nomeadamente – entre outros – no que concerne à integração na Conferência de Líderes e Comissão

Permanente, ao uso de Direitos Potestativos, ao direito de fixação da ordem do dia, à produção de

declarações políticas ou ao requerimento de debates.

Não parecem existir razões substantivas suficientes e ponderosas que justifiquem, não o tratamento

dissemelhante entre grupos parlamentares e Deputados únicos, mas antes a profunda desproporcionalidade

existente no texto do RAR.

No entendimento do Deputado único da IL, as alterações propostas ao RAR reequilibram a relação

parlamentar entre os grupos parlamentares e os Deputados únicos mantendo, dentro do possível, a

proporcionalidade imposta pelos diferentes resultados eleitorais, mas garantindo que os eleitores dos partidos

que apenas elegeram um Deputado podem – em momentos fundamentais do processo democrático relativos

ao controlo do poder Executivo – possam, efetivamente, representar os seus eleitores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da IL

abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de regimento:

Artigo único

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

Os artigos 20.º, 40.º, 63.º, 64.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 81.º, 216.º e 217.º do Regimento da Assembleia

da República n.º 1/2007 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus

substitutos e com os Deputados únicos representantes de um partido, para apreciar os assuntos previstos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o

regular funcionamento da Assembleia;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – Os representantes dos grupos parlamentares ou os Deputados únicos representantes de um partido

têm na Conferencia de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam;

4 – ................................................................................................................................................................... .

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