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29 DE OUTUBRO DE 2019

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Artigo 40.º

(…)

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-

Presidentes, por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respetiva

representatividade na Assembleia, e pelos Deputados únicos representantes de um partido.

2 – .................................................................................................................................................................. .

Artigo 63.º

(…)

1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem

solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de

Líderes, podendo os grupos parlamentares, os Deputados únicos representante de um partido e o Governo

recorrer da decisão para o Plenário.

3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou os Deputados únicos

representantes de um partido não podem prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 64.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de duas

reuniões plenárias em cada legislatura.

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... ;

5 – ................................................................................................................................................................... ;

6 – ................................................................................................................................................................... ;

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir dez declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Cada grupo parlamentar e cada Deputado único representante de um partido dispõe de 2 minutos para

solicitar esclarecimentos ao orador, e este igual tempo para dar explicações.

Artigo 72.º

(…)

1 – Em cada quinzena pode realizar-se um debate de atualidade a requerimento potestativo de um grupo

parlamentar ou de um Deputado único representante de um partido.

2 – O debate de atualidade realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência

de declarações políticas dos grupos parlamentares ou dos Deputados únicos representantes de um partido.

3 – Cada grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode, por sessão legislativa,

requerer potestativamente a realização de debates de atualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos

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