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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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constantes do anexo II.

4 – O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar ou pelo Deputado único representante de um

partido e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar

na parte da tarde, ou até às 18 horas do dia anterior, no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.

5 – O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos

parlamentares, Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O debate é aberto pelo grupo parlamentar ou pelo Deputado único representante de um partido que

fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global de cinco minutos para o debate, cada Deputado único

representante de um partido dispõe de dois minutos e o Governo dispõe de 6 minutos.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 73.º

(…)

1 – O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares, os Deputados

únicos representantes de um partido ou o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de

um debate sobre um tema específico.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

(…)

1 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem

requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar, e cada Deputado único representante de um

partido, tem direito à marcação de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos

constantes do anexo II.

6 – Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior,

cabe ao grupo parlamentar ou ao Deputado único representante de um partido proponente o encerramento do

debate.

Artigo 75.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A discussão e votação são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações,

dispondo cada grupo parlamentar de 2 minutos e cada Deputado único representante de um partido de 1

minuto para o uso da palavra.

4 – No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode

ser alargado para quatro minutos e o de cada Deputado único representante de um partido para 2 minutos,

desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.

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