O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

10

no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o

envelhecimento bem sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares

em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 11.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em

articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas e a

estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das

situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a

Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de protocolos

celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes, a Associação dos

Deficientes das Forças Armadas e ou as associações de antigos combatentes.

Artigo 12.º

Protocolos e parecerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou

privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 13.º

Deficientes das Forças Armadas

1 – O Estatuto do Antigo Combatente apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito do artigo 2.º.

2 – O Estatuto do Antigo Combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes

das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime

legal específico que lhes é aplicável e o âmbito de aplicação deste regime legal, que não se restringe ao universo

dos antigos combatentes.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 55.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no número 1 não se aplica aos militares que se deficientaram no cumprimento do serviço

militar obrigatório, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes

da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se as disposições do Estatuto da Aposentação ou do

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação atual.

4 – (Anterior n.º 3).

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24  Findar subsídios às culturas intensivas e
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE OUTUBRO DE 2019 25 significativos no estuário do Sado, designadamente ameaça
Pág.Página 25