O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE OUTUBRO DE 2019

11

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 9.º à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

(…)

1 – Os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, bem como

da presente lei, são acumuláveis entre si.

2 – Os benefícios previstos na presente lei são também acumuláveis com quaisquer outras prestações que

o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.»

Artigo 16.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente

artigo à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-

Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – Excetuam-se do número anterior os artigos 14.º a 16.º que entram em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à aprovação da presente lei.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual.

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho. Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril.

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
30 DE OUTUBRO DE 2019 19 recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, us
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20 Desta forma, o CDS-PP propõe uma reforma fis
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE OUTUBRO DE 2019 21 «Artigo 87.º […] 1 – A taxa do IRC é
Pág.Página 21