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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

14

Diploma legal Direitos

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa. Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros. Readaptação, reclassificação e reconversão profissional. Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente. Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 28/XIV/1.ª

AGRAVAMENTO DA MOLDURA PENAL PARA CRIMES, PRATICADOS COM VIOLÊNCIA, NAS

ESCOLAS E SUAS IMEDIAÇÕES OU CONTRA A COMUNIDADE ESCOLAR (QUINQUAGÉSIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Todas as formas de violência escolar violam o direito fundamental à educação. Ambientes de aprendizagem

não seguros reduzem a capacidade de ensinar e aprender e, de forma geral, a qualidade da educação, até pelo

exemplo indiretamente sancionado. Nenhum país será capaz de atingir uma educação inclusiva e de qualidade

se os membros da comunidade educativa estiverem expostos e sujeitos à violência na escola, pelo que se esta

não for travada no presente, poderá ter consequências gravosas no imediato, e representará um fracasso

duradouro na política escolar em Portugal.

Se é verdade que as causas da violência em geral, e da violência nas escolas em particular, são inúmeras e

de enorme complexidade sociocultural, também é verdade que enquanto a sociedade e o poder político não

conseguirem eliminá-las, terá de haver forte vontade política para minimizar as suas manifestações e efeitos.

Facto é que o fenómeno – muitas vezes com origem externa à própria escola - assume as mais variadas formas

e graus de intensidade, desde a indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, atos racistas

e xenófobos, consumo e tráfico de droga, atos de vandalismo, cyberbullying, ofensas sexuais e, até, porte de

armas brancas.

Os atos de violência em meio escolar podem afetar, indiscriminadamente, estudantes, professores,

funcionários e encarregados de educação, causando constrangimentos ao normal funcionamento das

instituições, repercutindo-se em todos os elementos de cada comunidade educativa, direta ou indiretamente

envolvidos.

Segundo dados do RASI – Relatório Anual de Segurança Interna 2018, no ano letivo de 2017-2018

registaram-se 6422 incidentes no âmbito escolar, dos quais 64 por cento de natureza criminal, totalizando 4105

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