O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE OUTUBRO DE 2019

15

ocorrências. Destas, mais de três mil tiveram lugar no interior da escola.

De entre as ocorrências observadas, dentro e fora da escola, o RASI destaca a ofensa à integridade física

(1521), o furto (904) e a injúria ou ameaça (701).

Existem escolas onde alunos, professores e pessoal não docente são frequentemente alvo de manifestações

de violência, quer no seu interior quer nas respetivas imediações.

Protestos contra a violência escolar sucederam-se de norte a sul do País, após várias terem sido noticiadas

agressões graves em meio escolar. Pelo menos duas escolas, uma em Penafiel e outra na Amadora, foram

fechadas por protestos contra a falta de segurança. Numa escola em Valença, o pai de uma estudante terá

agredido professores e funcionários; em Linda-a-Velha, foi agredida uma professora por um estudante de 14

anos; em Matosinhos, um aluno de 15 anos foi agredido por um colega da mesma idade e teve de ser levado

ao hospital, subsistindo dúvidas se foi golpeado com uma faca ou com uma caneta; já em Lisboa foi um professor

que atacou um aluno e foi presente a tribunal no dia seguinte.

Há relatos de alunos que, por receio de serem vítimas de um qualquer ato de violência ou de represálias,

faltam reiteradamente às aulas. No mesmo sentido, professores e outros profissionais educativos estão cada

vez mais desmotivados, quando não desmoralizados, porquanto, também eles, são vítimas. Situação que lhes

provoca danos concretos, desânimo com a profissão e que, geralmente, conduz ao absentismo.

Defendemos que a escola, que inclui alunos, professores, funcionários e também encarregados de educação,

deve desenvolver um trabalho comprometido com a melhoria substancial do ensino, maximizando as

capacidades de cada aluno, o que pressupõe, entre outros, um ambiente de segurança e tranquilidade.

Há muito que o CDS, com insistência, alerta para a violência em meio escolar, tendo para o efeito

apresentado várias iniciativas legislativas que visavam o seu combate.

É necessário dignificar social e profissionalmente a profissão docente, de forma a reforçar a sua autoridade

social, pedagógica e educativa. E é necessário comprometer os alunos e os seus pais com as obrigações

escolares e responsabilizá-los no caso de incumprimento. Nesta relação, o recurso à violência em contexto

escolar não pode ser, pura e simplesmente, ser aceite e ficar dependente da apresentação de uma queixa.

Na sequência do seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do CDS propõe a revisão das molduras penais

aplicáveis a atos de violência exercidos sobre professores e funcionários em meio escolar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a agravação das penas aplicáveis a crimes praticados nas escolas e suas

imediações ou contra docentes, examinadores, alunos e demais membros da comunidade escolar, com recurso

a violência física ou verbal, procedendo à 50.ª alteração ao Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 302.º e 305º do Código Penal

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos

Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001,

98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003,

de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março,

31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008,

de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011,

de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de

6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto,

Páginas Relacionadas
Página 0019:
30 DE OUTUBRO DE 2019 19 recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, us
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20 Desta forma, o CDS-PP propõe uma reforma fis
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE OUTUBRO DE 2019 21 «Artigo 87.º […] 1 – A taxa do IRC é
Pág.Página 21