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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro,

8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018,

de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de setembro, e 102/2019, de 6 de setembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 155.º

(Agravação)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações durante o período correspondente

ao horário de funcionamento do mesmo quando exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício

das suas funções ou por causa delas, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo

154.º e do n.º 1 do artigo 154.º-A;

f) [Anterior alínea e)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

(Agravação)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 167.º e 170.º a 176.º-A são agravadas de um terço, nos

seus limites mínimo e máximo, quando forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas

respetivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo quando

exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 178.º

(Queixa)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 170.º a 176.º-A, quando

praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações durante o período

correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou sobre elemento da comunidade educativa no

exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa, se o Ministério

Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

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