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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

18

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 223.º

(Extorsão)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é

punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 240.º

(Discriminação racial)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os atos descritos nas alíneas a) a d) do número anterior em

recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações durante o período correspondente ao horário

de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 272.º

(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e

a pena prevista no número 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respetivamente, o perigo for criado

ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações.

Artigo 275.º

(Atos preparatórios)

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites máximos, se o agente

introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer das substâncias ou aparelhagem ali previstas em

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