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Quarta-feira, 30 de outubro de 2019 II Série-A — Número 5

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 25 a 29/XIV/1.ª):

N.º 25/XIV/1.ª (PEV) — Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais. N.º 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. N.º 28/XIV/1.ª (CDS-PP) — Agravamento da moldura penal para crimes, praticados com violência, nas escolas e suas imediações ou contra a comunidade escolar (quinquagésima alteração ao Código Penal). N.º 29/XIV/1.ª (CDS-PP) — Redução da taxa de IRC (procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro).

Projetos de Resolução (n.os 12 a 17/XIV/1.ª):

N.º 12/XIV/1.ª (PCP) — Aumento do salário mínimo nacional. N.º 13/XIV/1.ª (PEV) — Exorta o Governo a que as culturas agrícolas permanentes superintensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos. N.º 14/XIV/1.ª (PEV) — Sobre as dragagens no estuário do Sado. N.º 15/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias ao alargamento da ADSE a todos os portugueses, independentemente de terem ou não um vínculo laboral ao Estado. N.º 16/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que adote todas as medidas e os procedimentos necessários para uma célere resolução do problema do atraso no processamento, atribuição e pagamento de diversas prestações sociais, designadamente, de pensões de velhice e de invalidez, de sobrevivência e de outras prestações por morte. N.º 17/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda a uma revolução na formação profissional para que ela se adapte aos novos tempos.

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PROJETO DE LEI N.º 25/XIV/1.ª

DETERMINA UMA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O EXTREMO DE CULTURAS AGRÍCOLAS

PERMANENTES SUPERINTENSIVAS E OS NÚCLEOS HABITACIONAIS

O olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e superintensivo, o qual visa aumentar

substancialmente a quantidade de azeite a produzir. Este está a alastrar em larga escala, sobretudo na região

do Alentejo.

Ocorre que os impactos do olival intensivo e, sobretudo, do superintensivo são muito significativos a diversos

níveis. Estamos a falar de culturas que podem abarcar cerca de 2000 árvores por hectare, com distanciamentos

muito curtos entre elas.

Desde logo, trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água. Numa altura em que o País

necessita urgentemente da implementação de medidas concretas que gerem eficácia no âmbito da vertente da

mitigação das alterações climáticas, mas também na vertente da adaptação a esta mudança do clima, como é

possível permitir que o modelo de agricultura que está a ser implementado assente exatamente no oposto áquilo

que é necessário ao nível do uso de água? Está-se a erradicar a cultura tradicional, a fazer com que ela nem

seja sequer economicamente viável, para dar lugar às culturas superintensivas, de regadio, que são altamente

dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, um bem que deve ser usado

regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.

Outra consequência efetiva da proliferação do olival superintensivo prende-se com a saturação dos solos.

Sobretudo no Alentejo, onde estudos concretos sobre os efeitos das alterações climáticas a médio e longo prazo

já demonstraram que os riscos de seca extrema são por demais evidentes e, consequentemente o risco de

desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de solos

e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.

Para além das questões referidas, o olival superintensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de

pesticidas, o que gera um nível de poluição muito significativo, havendo o risco de os seus efeitos se fazerem

sentir, em termos de consequências patológicas, daqui a uns anos. Para já, as populações queixam-se do facto

de sentirem diretamente a degradação da qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os químicos

lançados para as culturas. Um outro nível de preocupação demonstrada pela população é a contaminação de

solos e lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.

O que aqui se referiu concretamente sobre o olival estende-se a outras culturas permanentes

superintensivas, como o amendoal, que estão a expandir-se numa área bastante alargada.

Na Legislatura passada, Os Verdes questionaram, em Plenário da Assembleia da República, o Primeiro-

Ministro sobre esta preocupante questão ambiental, ao que o chefe do executivo respondeu que o Governo está

a aguardar um estudo sobre os impactos destas culturas. Porém, esta resposta mais parece um chutar de bola

para a frente, porque, entretanto, estas culturas continuam a intensificar-se e a crescer em termos de área. O

problema agrava-se, portanto.

O PEV tem acompanhado o problema das culturas permanentes superintensivas, constatando o seu brutal

crescimento e ouvindo atentamente as preocupações das populações. Para além do alerta e da denúncia

necessários, o PEV faz propostas concretas no sentido de mitigar os efeitos deste problema, mas também no

sentido de o reverter. Por isso, apresentamos projetos, na Assembleia da República, que visam implementar,

designadamente, as seguintes soluções:

 Findar subsídios às culturas intensivas e superintensivas;

 Determinar a obrigatoriedade de respeitar um distanciamento mínimo em relação a espaços habitacionais.

O presente projeto de lei estabelece uma distância mínima de 300 metros, entre o extremo da cultura agrícola

superintensiva e os núcleos habitacionais, de modo a minimizar os impactos das pulverizações e utilização de

pesticidas e adubos para a qualidade de vida das populações. Conscientes de que essa regra obriga a reajustar

a área do olival e amendoal superintensivo já instalada, estabelece-se um período de adaptação às novas regras

de 4 meses, mas toma-se claro partido pela valorização de melhores padrões ambientais e pela garantia de

bem-estar dos cidadãos.

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As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já

existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por

todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à

dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento. Esta questão das culturas agrícolas permanentes

superintensivas é bem um exemplo de como a visão económica de curto prazo pode comprometer a segurança

ambiental, também ela com repercussões bastante fortes de âmbito social e económico, de médio e longo prazo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a existência de distâncias mínimas entre os limites das culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos populacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Culturas agrícolas tradicionais – que comportam até 300 árvores por hectare;

b) Culturas agrícolas intensivas – que comportam até 1000 árvores por hectare;

c) Culturas agrícolas superintensivas – que comportam mais de 1000 árvores por hectare.

d) Núcleos populacionais – zonas de presença regular de população, incluindo zonas de habitação, de

funcionamento de equipamentos públicos ou instalações empresariais.

Artigo 3.º

Distâncias mínimas

1 – Entre a extrema da cultura agrícola superintensiva e os núcleos habitacionais deve observar-se uma

distância mínima de 300 metros.

2 – A regra estabelecida no número anterior aplica-se às culturas agrícolas já instaladas e a instalar.

Artigo 4.º

Regime contraordenacional

1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima,

cujo montante mínimo é de € 2500 e o máximo de € 40 000.

2 – O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da DRA,

em cuja área de atuação haja sido praticada a infração.

Artigo 5.º

Disposições transitória

1 – Os agricultores que já tenham instalado culturas agrícolas superintensivas à data da entrada em vigor da

presente lei, ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a DRA da área de localização da

exploração agrícola em causa.

2 – Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, é estabelecido um período de 6 meses, a contar da entrada em vigor

da presente lei, para adaptação de todas as culturas instaladas.

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Artigo 6.º

Monitorização e avaliação

O Governo garante, a partir da entrada em vigor da presente lei:

a) a monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública das culturas agrícolas

permanentes superintensivas;

b) A avaliação da eficácia das distâncias mínimas estabelecidas pela presente lei, para efeitos ambientais,

bem como da saúde e qualidade de vida das populações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 26/XIV/1.ª

GARANTE O DIREITO À REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO, PARA EFEITOS DE

AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO OU ACOMPANHAMENTO À CRIANÇA ATÉ AOS TRÊS ANOS DE IDADE,

PROMOVENDO UMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE

12 DE FEVEREIRO

A baixa taxa de natalidade constitui um problema sério com o qual Portugal se confronta, com implicações

sérias no nosso índice populacional e na estrutura etária da população.

A causa do problema não reside num desejo de não ter filhos por parte das famílias, na medida em que o

índice de fecundidade desejada é largamente superior ao índice de fecundidade real. A causa do problema

reside, então, noutros fatores que podem ser múltiplos, mas que estão relacionados com a perceção de ser

difícil alargar a família se as condições para garantir a sua subsistência e o seu bem-estar forem precárias ou

associadas a uma dose de insegurança ou de falta de tempo para o acompanhamento devido.

Os baixos salários e a precariedade no trabalho são, inegavelmente, fatores que concorrem para que as

famílias ponderem não ter filhos, uma vez que não lhes são disponibilizadas condições de segurança

necessárias para oferecer a uma ou mais crianças. Outros fatores terão relevância na opção de adiar ou mesmo

de decidir não ter filhos, entre os quais a fragilidade ou insuficiência no apoio à infância e a dificuldade de

conciliar uma vida profissional exigente com a vida familiar. Mais, a discriminação das mulheres no acesso ao

emprego, devido à maternidade, é uma realidade que gera, inclusivamente, situações tão graves e

confrangedoras, quando aquela em que uma entidade empregadora põe a condição de contratar uma mulher

sob a responsabilidade daquela não engravidar nos anos subsequentes.

De uma coisa não restam dúvidas: as opções políticas podem desmobilizar ou incentivar os cidadãos, nas

mais diversas vertentes. E, no caso em particular da natalidade, se a opção política for a de degradar as

condições de vida das famílias, com cortes significativos nos rendimentos disponíveis, com uma prática laboral

de absoluta precariedade, com desinvestimento público no apoio à infância e aos jovens, o resultado não será

promissor no que respeita ao aumento da taxa de natalidade. Uma política de devolução de rendimentos e de

respeito pelas famílias é, pois, um passo significativo que importa ser consolidado.

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Os Verdes, perante o problema existente, têm tomado diversas iniciativas na Assembleia da República, por

considerarem que é possível empreender uma política de incentivo à natalidade, que passa justamente por

oferecer melhores condições de apoio às famílias, gerando-lhes mais segurança e certeza no futuro.

O presente projeto de lei visa também contribuir para aquele objetivo, propondo em concreto a melhoria do

acompanhamento dado às crianças, e garantindo aos progenitores, por essa via, uma melhor conciliação entre

a vida profissional e a vida familiar nos primeiros anos de vida da criança. Procura, assim, não apenas dar um

contributo específico para incentivar a natalidade, por via do apoio à parentalidade, mas também para garantir

o bem-estar das crianças com repercussões a curto, médio e longo prazo.

O PEV propõe, através desta iniciativa, que a dispensa de duas horas de trabalho, atualmente prevista até

um ano de idade, apenas para efeitos de amamentação ou aleitamento, seja alargada ao acompanhamento à

criança, independentemente de esta estar a ser amamentada ou aleitada, e até aos 3 anos de idade. A Ordem

dos Médicos tem alertado para esta questão, tendo inclusivamente lançado uma petição pública (a qual deu

entrada na Assembleia da República, com o número 113/XIII/1.ª), e denunciado a forma manifestamente indigna

como certas trabalhadoras foram obrigadas a provar que estavam a amamentar, por via de expressão mamária

ou de análises bioquímicas.

A amamentação deve, sempre que possível, ser prolongada para além dos 6 meses, já com a introdução de

outros alimentos, mas independentemente dessa questão, o acompanhamento da criança até aos 3 anos, de

uma forma mais presente, por parte dos progenitores, é fundamental para o seu bem-estar e, em bom rigor,

também para o relacionamento mais saudável entre os pais e a crianças. E, mais do que isso, quando a família

tem melhores condições de presença entre os seus membros, geram-se melhores condições emocionais, que

rapidamente se repercutem numa melhor produtividade no trabalho. Todos ficam, portanto, a ganhar com a

proposta do PEV (que tem em conta os saberes e experiências transmitidos pela Organização Mundial de Saúde

e pela Ordem dos Médicos): as crianças, os progenitores, as entidades empregadoras e, consequentemente, a

sociedade em geral.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, no sentido de garantir o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de acompanhamento

à criança até aos três anos de idade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009

Os artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidos pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto,

pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de

setembro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de não haver amamentação, ou quando esta deixar de se verificar, desde que ambos os

progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito

a dispensa para aleitação ou acompanhamento, até o filho perfazer três anos.

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3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é gozada em dois períodos

distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação

ou acompanhamento é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior

a 30 minutos.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento, o progenitor:

a) Comunica ao empregador que aleita ou acompanha o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente

ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem,

que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

2 – (Revogado)».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 27/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13

DE JANEIRO

Exposição de motivos

O reconhecimento e a defesa dos direitos dos militares, dos ex-militares e dos seus familiares sempre esteve

nas prioridades políticas e legislativas do CDS, nomeadamente quando se trata dos antigos combatentes, mais

ainda, os deficientes das Forças Armadas e quem perdeu a própria vida na defesa e em prol de Portugal.

Estamos a falar de portugueses que serviram a pátria e honraram a bandeira, merecendo, só por isto, toda

a nossa consideração e todo o nosso respeito.

Na Legislatura anterior não deixamos de considerar como prioritárias medidas de apoio e de reconhecimento

destes cidadãos.

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Apenas a título de exemplo, foi pela mão do CDS que foi apresentado um projeto de lei que criou o Regime

Excecional de Indexação das Prestações Sociais dos Deficientes das Forças Armadas e que permite, hoje em

dia, que a referência do apoio social que serve de base ao cálculo da prestação seja majorada em 35%.

Mas não nos ficamos só por aqui, também foi por iniciativa do CDS que foi eliminada a possibilidade da

redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulta do falecimento de um deficiente das Forças

Armadas.

E se o Governo não tivesse retirado à última hora o diploma que criava o Estatuto do Antigo Combatente

teríamos conseguido mais.

Provavelmente por terem pouca visibilidade publica, o Governo socialista traiu a confiança dos Antigos

Combatentes quando apresentou uma proposta de Estatuto do Antigo Combatente que, com as propostas de

alteração do CDS, iria resolver parte das reivindicações quer dos antigos combatentes, quer dos deficientes das

Forças Armadas, mas, poucos momentos antes da votação onde já estava garantida a aprovação, retirou o

diploma, impedindo que se fizesse alguma justiça e se proporcionasse a estes portugueses, que honraram a

bandeira e serviram a pátria, algo que é seu por direito, como é o exemplo:

 Reposição da acumulação dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em

condições especiais de dificuldade ou perigo, eliminada pelo Governo socialista em 2009;

 Aplicação aos militares que se deficientaram no cumprimento do serviço militar, antes da entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais, por ele consagrado.

Como entendemos que estas medidas são da mais elementar justiça e são um reconhecimento há muito

devido a quem serviu Portugal, voltamos a apresentá-las.

E como também entendemos que o Estatuto da Antigo Combatente é algo que já deveria ser uma realidade

há muito tempo, e porque não queremos que os Antigos Combatentes sejam mais uma vez traídos pelo Governo

e pelo Partido Socialista, não só reapresentamos as nossas propostas como reapresentamos o Estatuto do

Antigo Combatente originalmente apresentado pelo Governo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o Estatuto do Antigo Combatente.

2 – A presente lei procede ainda à alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à Lei n.º 3/2009,

de 13 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos da presente lei:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram

no território da República da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se

encontrassem nesse território por ocasião desse evento;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

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e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas a) a

c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

como nível C, de acordo com a classificação constante da Portaria n.º 87/99, publicada no Diário da República,

2.ª Série, n.º 23, de 18 de janeiro.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento pelos serviços prestados à Nação, tanto dos antigos combatentes nas

campanhas de 1961-1975, como dos militares que integram as forças nacionais destacadas no estrangeiro, no

cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que

sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 – Não obstante o expresso nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado, através do Ministério da Defesa

Nacional, pode evocar a memória e os feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das

Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Guerra Mundial, em

colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação da presente lei é emitido um

cartão de antigo combatente que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração

Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para a emissão do

cartão de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável

pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do Balcão Único da Defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições

sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O Balcão Único da Defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 6.º

Direitos dos antigos combatentes

Os direitos de natureza social e económicos especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os

constantes do anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, sem prejuízo de quaisquer outros que

posteriormente lhes venham a ser reconhecidos.

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Artigo 7.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar, ao nível

interministerial, a implementação da presente lei.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela

área da defesa nacional.

3 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área da defesa nacional e das áreas governativas pertinentes.

4 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é

remunerado.

Artigo 8.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio, a informação, identificação e

encaminhamento dos casos de patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra durante o serviço

militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-

traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas organizações não governamentais

protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam

celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, colaborando através da prestação de informação, sempre

que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

Artigo 9.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

1 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar tem como missão de recolher, organizar, produzir e

divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a

stress em contexto militar.

3 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados através de protocolos celebrados ou a

celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 10.º

Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares

1 – O Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM), constitui uma plataforma de mediação

entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes

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no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o

envelhecimento bem sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares

em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 11.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em

articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas e a

estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das

situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a

Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de protocolos

celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes, a Associação dos

Deficientes das Forças Armadas e ou as associações de antigos combatentes.

Artigo 12.º

Protocolos e parecerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou

privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 13.º

Deficientes das Forças Armadas

1 – O Estatuto do Antigo Combatente apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito do artigo 2.º.

2 – O Estatuto do Antigo Combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes

das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime

legal específico que lhes é aplicável e o âmbito de aplicação deste regime legal, que não se restringe ao universo

dos antigos combatentes.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 55.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no número 1 não se aplica aos militares que se deficientaram no cumprimento do serviço

militar obrigatório, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes

da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se as disposições do Estatuto da Aposentação ou do

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação atual.

4 – (Anterior n.º 3).

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5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 9.º à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

(…)

1 – Os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, bem como

da presente lei, são acumuláveis entre si.

2 – Os benefícios previstos na presente lei são também acumuláveis com quaisquer outras prestações que

o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.»

Artigo 16.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente

artigo à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-

Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – Excetuam-se do número anterior os artigos 14.º a 16.º que entram em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à aprovação da presente lei.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual.

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho. Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril.

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

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Diploma legal Direitos

Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho. Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto.

Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate.

Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função do órgão lesado ou perdido. Assistência social. Direito de opção pela continuação no serviço. Pensão de reforma extraordinária ou invalidez. Abono suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%. Prestação suplementar de invalidez. Atualização automática de pensões e abonos. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de DFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA). Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual. Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro. Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.

Isenção de taxas moderadoras

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Diploma legal Direitos

Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro na sua redação atual.

Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de GDFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro. Pensão de preço de sangue.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Isenção de taxas moderadoras.

Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)

Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas. Uso de cartão de GDSEN. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto. Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

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Diploma legal Direitos

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa. Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros. Readaptação, reclassificação e reconversão profissional. Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente. Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 28/XIV/1.ª

AGRAVAMENTO DA MOLDURA PENAL PARA CRIMES, PRATICADOS COM VIOLÊNCIA, NAS

ESCOLAS E SUAS IMEDIAÇÕES OU CONTRA A COMUNIDADE ESCOLAR (QUINQUAGÉSIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Todas as formas de violência escolar violam o direito fundamental à educação. Ambientes de aprendizagem

não seguros reduzem a capacidade de ensinar e aprender e, de forma geral, a qualidade da educação, até pelo

exemplo indiretamente sancionado. Nenhum país será capaz de atingir uma educação inclusiva e de qualidade

se os membros da comunidade educativa estiverem expostos e sujeitos à violência na escola, pelo que se esta

não for travada no presente, poderá ter consequências gravosas no imediato, e representará um fracasso

duradouro na política escolar em Portugal.

Se é verdade que as causas da violência em geral, e da violência nas escolas em particular, são inúmeras e

de enorme complexidade sociocultural, também é verdade que enquanto a sociedade e o poder político não

conseguirem eliminá-las, terá de haver forte vontade política para minimizar as suas manifestações e efeitos.

Facto é que o fenómeno – muitas vezes com origem externa à própria escola - assume as mais variadas formas

e graus de intensidade, desde a indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, atos racistas

e xenófobos, consumo e tráfico de droga, atos de vandalismo, cyberbullying, ofensas sexuais e, até, porte de

armas brancas.

Os atos de violência em meio escolar podem afetar, indiscriminadamente, estudantes, professores,

funcionários e encarregados de educação, causando constrangimentos ao normal funcionamento das

instituições, repercutindo-se em todos os elementos de cada comunidade educativa, direta ou indiretamente

envolvidos.

Segundo dados do RASI – Relatório Anual de Segurança Interna 2018, no ano letivo de 2017-2018

registaram-se 6422 incidentes no âmbito escolar, dos quais 64 por cento de natureza criminal, totalizando 4105

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ocorrências. Destas, mais de três mil tiveram lugar no interior da escola.

De entre as ocorrências observadas, dentro e fora da escola, o RASI destaca a ofensa à integridade física

(1521), o furto (904) e a injúria ou ameaça (701).

Existem escolas onde alunos, professores e pessoal não docente são frequentemente alvo de manifestações

de violência, quer no seu interior quer nas respetivas imediações.

Protestos contra a violência escolar sucederam-se de norte a sul do País, após várias terem sido noticiadas

agressões graves em meio escolar. Pelo menos duas escolas, uma em Penafiel e outra na Amadora, foram

fechadas por protestos contra a falta de segurança. Numa escola em Valença, o pai de uma estudante terá

agredido professores e funcionários; em Linda-a-Velha, foi agredida uma professora por um estudante de 14

anos; em Matosinhos, um aluno de 15 anos foi agredido por um colega da mesma idade e teve de ser levado

ao hospital, subsistindo dúvidas se foi golpeado com uma faca ou com uma caneta; já em Lisboa foi um professor

que atacou um aluno e foi presente a tribunal no dia seguinte.

Há relatos de alunos que, por receio de serem vítimas de um qualquer ato de violência ou de represálias,

faltam reiteradamente às aulas. No mesmo sentido, professores e outros profissionais educativos estão cada

vez mais desmotivados, quando não desmoralizados, porquanto, também eles, são vítimas. Situação que lhes

provoca danos concretos, desânimo com a profissão e que, geralmente, conduz ao absentismo.

Defendemos que a escola, que inclui alunos, professores, funcionários e também encarregados de educação,

deve desenvolver um trabalho comprometido com a melhoria substancial do ensino, maximizando as

capacidades de cada aluno, o que pressupõe, entre outros, um ambiente de segurança e tranquilidade.

Há muito que o CDS, com insistência, alerta para a violência em meio escolar, tendo para o efeito

apresentado várias iniciativas legislativas que visavam o seu combate.

É necessário dignificar social e profissionalmente a profissão docente, de forma a reforçar a sua autoridade

social, pedagógica e educativa. E é necessário comprometer os alunos e os seus pais com as obrigações

escolares e responsabilizá-los no caso de incumprimento. Nesta relação, o recurso à violência em contexto

escolar não pode ser, pura e simplesmente, ser aceite e ficar dependente da apresentação de uma queixa.

Na sequência do seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do CDS propõe a revisão das molduras penais

aplicáveis a atos de violência exercidos sobre professores e funcionários em meio escolar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a agravação das penas aplicáveis a crimes praticados nas escolas e suas

imediações ou contra docentes, examinadores, alunos e demais membros da comunidade escolar, com recurso

a violência física ou verbal, procedendo à 50.ª alteração ao Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 302.º e 305º do Código Penal

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos

Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001,

98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003,

de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março,

31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008,

de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011,

de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de

6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto,

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83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro,

8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018,

de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de setembro, e 102/2019, de 6 de setembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 155.º

(Agravação)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações durante o período correspondente

ao horário de funcionamento do mesmo quando exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício

das suas funções ou por causa delas, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo

154.º e do n.º 1 do artigo 154.º-A;

f) [Anterior alínea e)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

(Agravação)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 167.º e 170.º a 176.º-A são agravadas de um terço, nos

seus limites mínimo e máximo, quando forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas

respetivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo quando

exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 178.º

(Queixa)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 170.º a 176.º-A, quando

praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações durante o período

correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou sobre elemento da comunidade educativa no

exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa, se o Ministério

Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

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Artigo 197.º

(Agravação)

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – A pena prevista no artigo 191.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o ato for

praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Artigo 204.º

(Furto qualificado)

1 – Quem furtar coisa móvel alheia:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade

educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem furtar coisa móvel alheia:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Em recinto de estabelecimento de ensino;

i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de

funcionamento do mesmo;

j) Quando a vítima seja elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa

delas;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 213.º

(Dano qualificado)

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável:

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 223.º

(Extorsão)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é

punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 240.º

(Discriminação racial)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os atos descritos nas alíneas a) a d) do número anterior em

recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações durante o período correspondente ao horário

de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 272.º

(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e

a pena prevista no número 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respetivamente, o perigo for criado

ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações.

Artigo 275.º

(Atos preparatórios)

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites máximos, se o agente

introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer das substâncias ou aparelhagem ali previstas em

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recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, usar ou trouxer consigo nas respetivas imediações

durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 302.º

(Participação em motim)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se

os atos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações em período

correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 305.º

(Ameaça com prática de crime)

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se os

atos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respetivas imediações em período

correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade

de ensino».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 29/XIV/1.ª

REDUÇÃO DA TAXA DE IRC (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A carga fiscal, que é um indicador utilizado internacionalmente para medir o peso dos impostos na economia,

nunca foi tão alta em Portugal como em 2018, tanto em valores nominais como em percentagem do PIB (35,4%):

a percentagem da riqueza gerada no País que é entregue ao Estado sob a forma de impostos é a maior de

sempre.

Assim, para que Portugal se transforme num país de oportunidades para todos, com menos desigualdades,

com mais mobilidade social e com mais justiça, torna-se necessário dotar o País de um sistema fiscal mais

favorável ao trabalho, à família e à iniciativa.

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Desta forma, o CDS-PP propõe uma reforma fiscal que concretize uma descida robusta e substancial da

carga fiscal, incidindo essencialmente na redução dos impostos sobre o rendimento das famílias e das empresas

e tendo por base cinco princípios:

1 – Os impostos justos são os impostos baixos;

2 – Não podemos ter esforço fiscal acima dos nossos parceiros europeus;

3 – O limite da receita fiscal é o único incentivo à redução do Estado na economia;

4 – Só os impostos baixos põem o elevador social a funcionar e

5 – Chegámos ao limite a partir do qual o aumento da tributação leva à redução da receita.

Esta reforma fiscal que propomos consubstancia critérios de sensatez, moderação e responsabilidade, uma

vez que: pretende potenciar o aumento da poupança e do investimento – não se pode distribuir o que não existe;

não pretende colocar em causa o equilíbrio saudável das contas públicas – não acreditamos numa economia

assente em défices sucessivos; bem como, pretende promover a eliminação do desequilíbrio das contas

externas – não queremos um país incapaz de competir num Mundo global.

Assim, ao nível das empresas, a reforma fiscal que propomos faz uma significativa opção a favor da

competitividade empresarial, nomeadamente ao nível do investimento, da inovação e internacionalização das

empresas portuguesas.

Neste âmbito, devemos levar em consideração os regimes fiscais que competem com o português,

nomeadamente dos países do Leste europeu.

Em 2013, o anterior governo procedeu a uma reforma do IRC, devidamente consensualizada com o PS,

iniciando uma redução da taxa de IRC. Essa redução permitiu no imediato um aumento da receita – um caso

claro em que a diminuição da taxa de imposto permitiu aumento da receita.

No entanto, o governo das esquerdas interrompeu aquela reforma, deixando que o IRC em Portugal

continuasse a ser um obstáculo, e não um estímulo, à atividade empresarial. Tanto assim é que as economias

europeias que optaram por reduzir a sua taxa de imposto sobre as empresas registaram crescimentos muito

superiores ao da economia portuguesa.

Para o CDS, uma estratégia para a competitividade tem necessariamente de passar por uma aposta na

redução dos impostos sobre a atividade empresarial e, por isso, a taxa de IRC deve baixar para 17% já em 2020,

recuperando a reforma do IRC que estava em curso.

Para além disso, é objetivo do CDS equiparar o IRC de Portugal com o IRC da Irlanda, o país que melhor

tem conseguido utilizar a competitividade fiscal enquanto instrumento de crescimento. Assim, no âmbito desta

reforma fiscal do IRC, propomos uma redução gradual da taxa de IRC, a realizar anualmente, com o objetivo

final de a fixar em 12,50% em 2026.

Sabemos que se trata de uma redução ambiciosa, mas que consideramos possível e capaz de transformar

Portugal num dos países europeus mais atrativos para o investimento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por

Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 87.º

[…]

1 – A taxa do IRC é de 17%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – [Eliminar].

3 – [Eliminar].

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Evolução da taxa do IRC

A taxa de IRC referida no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser reduzida, anualmente, com o objetivo

de a fixar em 12,5% em 2026, em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira

do país.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12/XIV/1.ª

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

A evolução da distribuição da riqueza no nosso País é reveladora de uma profunda injustiça social:

atualmente cerca de 56% da riqueza total está nas mãos de 1% da população portuguesa, sendo que a fortuna

que é acumulada pelos 50 mais ricos em Portugal equivale a 12% do PIB.

Recorde-se que em 1975, em consequência da Revolução de Abril e da consequente valorização dos

salários, 59% da riqueza nacional correspondia a salários e 24,3% eram distribuídos como rendimentos de

capital. Em 2018, os salários apenas representavam 34,9% da riqueza nacional e os rendimentos de capital

acumulavam 41,6% da riqueza nacional.

O último Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística em

2018, apurou que em 2017 cerca de 17,3% das pessoas estavam em risco de pobreza, ou seja, o seu rendimento

mensal não é suficiente para as despesas básicas familiares, sendo inegável que os baixos salários e em

particular o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) constitui uma das principais causas de pobreza.

Estes dados demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração da riqueza

promovida por sucessivos governos e tornam evidente as consequências desastrosas de décadas da política

de direita, em particular no emprego, na produção nacional, nos serviços públicos e nas funções sociais do

Estado, na dependência externa e nas limitações à soberania nacional.

Para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração é determinante valorizar o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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SMN. Ao longo dos anos, o SMN tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos governos, com

atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor. Bastaria que

tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500 euros. Aliás, se

o SMN tivesse sido atualizado todos os anos, considerando a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor

seria hoje muito superior.

Só em janeiro de 2019 o SMN foi fixado em 600 euros, aumento esse que é inseparável da luta dos

trabalhadores que o PCP valoriza, mas que continua a ser insuficiente para a reposição do poder de compra e

para enfrentar o custo de vida.

Em Portugal, o SMN é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores. Segundo

os dados do Boletim Estatístico de setembro de 20191, no segundo trimestre de 2018, a população com emprego

correspondia a 4874,100 trabalhadores, sendo que 25,6% auferia o salário mínimo nacional, o que correspondia

a cerca de 1 milhão 248 mil trabalhadores. Tal realidade prova que os baixos salários continuam a ser uma

opção política e uma realidade predominante no País, configurando uma das causas das enormes e gritantes

desigualdades sociais.

Impõe-se para tanto a necessidade de avançar, particularmente naquela que é a necessidade do aumento

geral dos salários, incluindo do Salário Mínimo Nacional para 850 euros.

É uma emergência nacional o aumento geral dos salários e, em particular o Salário Mínimo Nacional, para

fazer crescer a economia e o emprego, para aumentar as contribuições para a Segurança Social, para assegurar

o regresso de tantos jovens forçados a emigrar pelo agravamento das condições de vida e pela política de direita

do Governo PSD/CDS.

É uma emergência nacional o aumento geral dos salários e, particularmente o Salário Mínimo Nacional, para

assegurar o direito aos jovens a ter filhos, a constituir família, para assegurar mais justiça na distribuição dos

rendimentos.

Os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, prendem-se com a falsa ideia do

peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a

competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de custos das

empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia, combustíveis, crédito

ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia de lucro máximo de

um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar fortemente a economia

nacional.

A criação e consagração do direito a um salário mínimo nacional foi uma das importantes conquistas da

Revolução de Abril e do regime democrático. À data, representou uma melhoria muito expressiva nas condições

vida dos trabalhadores, no entanto, não acompanhou o aumento do custo de vida e tem sido ao longo das

décadas profundamente desvalorizado com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do

índice de preços ao consumidor, e até congelado o seu valor entre 2011 e 2014.

Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais

justa distribuição da riqueza, mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume especial

importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.

Por isso, designadamente para a reposição do poder de compra perdido pelos trabalhadores e fazer face ao

custo de vida, o PCP defende um aumento extraordinário do salário mínimo nacional para 850 euros, valor a

partir do qual se farão os aumentos anuais regulares.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que aumente o salário mínimo nacional para os 850 euros.

1 Boletim Estatístico do Gabinete de Estratégia e Planeamento – Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social; Setembro de 2019; Páginas 7 e 14.

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Assembleia da República, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula

Santos — Duarte Alves — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XIV/1.ª

EXORTA O GOVERNO A QUE AS CULTURAS AGRÍCOLAS PERMANENTES SUPERINTENSIVAS

NÃO SEJAM BENEFICIÁRIAS DE APOIOS PÚBLICOS

O olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e superintensivo, o qual visa aumentar

substancialmente a quantidade de azeite a produzir. Este está a alastrar em larga escala, sobretudo na região

do Alentejo.

Ocorre que os impactos do olival intensivo e, sobretudo, do superintensivo são muito significativos a diversos

níveis. Estamos a falar de culturas que podem abarcar cerca de 2000 árvores por hectare, com distanciamentos

muito curtos entre elas.

Desde logo, trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água. Numa altura em que o país

necessita urgentemente da implementação de medidas concretas que gerem eficácia no âmbito da vertente da

mitigação das alterações climáticas, mas também na vertente da adaptação a esta mudança do clima, como é

possível permitir que o modelo de agricultura que está a ser implementado assente exatamente no oposto áquilo

que é necessário ao nível do uso de água? Está-se a erradicar a cultura tradicional, a fazer com que ela nem

seja sequer economicamente viável, para dar lugar às culturas superintensivas, de regadio, que são altamente

dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, um bem que deve ser usado

regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.

Outra consequência efetiva da proliferação do olival superintensivo prende-se com a saturação dos solos.

Sobretudo no Alentejo, onde estudos concretos sobre os efeitos das alterações climáticas a médio e longo prazo

já demonstraram que os riscos de seca extrema são por demais evidentes e, consequentemente o risco de

desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de solos

e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.

Para além das questões referidas, o olival superintensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de

pesticidas, o que gera um nível de poluição muito significativo, havendo o risco de os seus efeitos se fazerem

sentir, em termos de consequências patológicas, daqui a uns anos. Para já, as populações queixam-se do facto

de sentirem diretamente a degradação da qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os químicos

lançados para as culturas. Um outro nível de preocupação demonstrada pela população é a contaminação de

solos e lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.

O que aqui se referiu concretamente sobre o olival estende-se a outras culturas permanentes

superintensivas, como o amendoal, que estão a expandir-se numa área bastante alargada.

Na legislatura passada, os Verdes questionaram, em Plenário da Assembleia da República, o Primeiro

Ministro sobre esta preocupante questão ambiental, ao que o chefe do executivo respondeu que o Governo está

a aguardar um estudo sobre os impactos destas culturas. Porém, esta resposta mais parece um chutar de bola

para a frente, porque, entretanto, estas culturas continuam a intensificar-se e a crescer em termos de área. O

problema agrava-se, portanto.

O PEV tem acompanhado o problema das culturas permanentes superintensivas, constatando o seu brutal

crescimento e ouvindo atentamente as preocupações das populações. Para além do alerta e da denúncia

necessários, o PEV faz propostas concretas no sentido de mitigar os efeitos deste problema, mas também no

sentido de o reverter. Por isso, apresentamos projetos, na Assembleia da República, que visam implementar,

designadamente, as seguintes soluções:

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 Findar subsídios às culturas intensivas e superintensivas;

 Determinar a obrigatoriedade de respeitar um distanciamento mínimo em relação a espaços habitacionais.

O presente Projeto de Resolução visa que, tendo em conta os impactos ambientais das culturas agrícolas

permanentes superintensivas, como o olival ou o amendoal, deixem de ser atribuídos apoios no âmbito da PAC

– 1.º e 2.º pilar –, uma vez que estas se destinam a práticas agrícolas sustentáveis, com benefícios ambientais,

com respeito pela proteção do ambiente, da paisagem rural, dos recursos naturais, dos solos. Ou seja,

exatamente o oposto daquilo em que se traduzem aquelas culturas.

As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já

existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por

todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à

dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento. Esta questão das culturas intensivas e superintensivas

é bem um exemplo de como a visão económica de curto prazo pode comprometer a segurança ambiental,

também ela com repercussões bastante fortes de âmbito social e económico, de médio e longo prazo.

Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que as culturas agrícolas permanentes superintensivas não sejam beneficiárias de

apoios da PAC – 1.º e 2.º pilar.

Assembleia da República, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XIV/1.ª

SOBRE AS DRAGAGENS NO ESTUÁRIO DO SADO

O estuário do Sado encontra-se, no essencial, classificado como reserva natural. A Reserva Natural do

Estuário do Sado foi criada pelo Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de outubro, sustentada, fundamentalmente, pela

diversidade e riqueza das espécies de fauna e flora aí existentes, e pela necessidade de preservação de

habitats.

As dragagens que estão a ser realizadas no estuário do Sado visam a criação de condições para a circulação

de navios de grande porte, com 12 metros de calado, e para o seu acesso ao porto de Setúbal, ou seja são

dragagens que se destinam à introdução de elementos e atividades que hoje não atuam no estuário. Não é,

obviamente, a primeira vez que se fazem dragagens no estuário do Sado, mas é a primeira vez que se fazem

dragagens tão profundas, que numa primeira fase prevê a remoção de 3 mil metros cúbicos de areias e no total

cerca de 6,5 mil metros cúbicos.

A preocupação com os impactos de uma intervenção desta natureza, no estuário do Sado, foi manifestada

por muitos cidadãos, movimentos, associações, autarquias e também pelo Partido Ecologista «Os Verdes», uma

vez que se pode pôr em causa a riqueza da biodiversidade que o estuário encerra, e designadamente a

comunidade residente de roazes corvineiros (golfinhos), que podem, nomeadamente, ser afetados pelo ruído

adveniente das dragagens. Por outro lado, a contestação dos pescadores tradicionais fez-se também ouvir, uma

vez que a sua atividade ameaçou ser posta em causa, quando a zona de deposição dos dragados influía

claramente com a área onde há mais atividade piscatória, o que demonstra que, efetivamente, o projeto da

APSS não teve em conta o conjunto de interesses e valores a preservar, quer de ordem ambiental, quer de

ordem social.

Para além disso, o estudo de impacte ambiental realizado anunciou um conjunto de impactos bastante

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significativos no estuário do Sado, designadamente ameaça à estabilidade de algumas espécies, risco de

poluição decorrente da circulação de navios, impacto sobre as areias das praias da Arrábida ou sedimentos

eventualmente contaminados. Ainda assim, a Declaração de Impacte Ambiental foi favorável à concretização

das obras de dragagens previstas. Isto, embora reconheça uma clara insuficiência em relação ao estudo da

dinâmica sedimentar, com impactos diretos sobre os processos erosivos e sobre as praias

Foi também encomendado pelo Estado português um estudo, com a duração de sete anos, a uma equipa de

biólogos da Universidade de Aveiro, que propôs a classificação ecológica de quatro zonas para proteger fauna

relevante. De acordo com responsáveis do estudo, dessas quatro zonas, duas ficaram de fora (Sado e Costa de

Setúbal), curiosamente, ou não, são as duas que colidem com o projeto das dragagens do estuário do Sado.

Ao que parece, uma parte desse estudo foi completamente ignorada, de modo a que — conforme

desconfiança que legitimamente se pode levantar – não se colocassem obstáculos, decorrentes de uma

classificação ecológica, às referidas dragagens. Na perspetiva de Os Verdes, isto é bastante grave. O que

deveria acontecer, de acordo com o recomendado para a preservação dos valores ambientais em causa, seria,

primeiro, a classificação das áreas que se consideraram importantes e, depois, então, avaliar-se-ia que tipo de

dragagens seria possível fazer.

Face a tudo o que ficou referido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes entende da necessidade de o

Parlamento dirigir uma recomendação ao Governo no sentido de se suspender o processo (trabalhos

preparatórios e início das obras), designadamente para se poderem colmatar défices de informação e de

procedimentos relativos a este projeto de dragagens no Sado, numa altura em que a operação das dragagens

ainda não se iniciou – segundo informação pública a previsão é de se iniciarem em dezembro do ano corrente.

De realçar que a consulta pública se realizou entre março e abril de 2017 (há dois anos e meio) e que, desde

então, foram sendo desvendados dados e revelados receios que devem ser tidos em conta, tais como os dos

pescadores e os que assentam em legítimas preocupações ambientais. Os Verdes apresentam, assim, o

seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo a suspensão do processo relativo às dragagens do Sado, da responsabilidade da Administração

dos Portos de Setúbal e Sesimbra, e a promoção de um amplo debate público, com informação atualizada,

designadamente sobre défices de estudos, processos de classificação não concretizados e relacionamento com

as partes interessadas.

Assembleia da República, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 15/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ALARGAMENTO DA

ADSE A TODOS OS PORTUGUESES, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM OU NÃO UM VÍNCULO

LABORAL AO ESTADO

O CDS-PP acredita num país em que os funcionários da administração pública e os trabalhadores do sector

privado não vivem em sistemas distintos.

O regime aplicável aos trabalhadores da administração pública só deve ser distinto do regime aplicável aos

trabalhadores dos setores privado e social naquilo que for específico da atividade da Administração Pública. Em

tudo mais, trata-se de uma discriminação que não é aceitável.

Não é isto que sucede em Portugal.

Ao longo dos anos foram sendo criadas distinções que não fazem qualquer sentido e que na prática

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conduziram à existência de dois sistemas num só país: o sistema dos trabalhadores do Estado e o sistema dos

trabalhadores do privado.

O CDS-PP é contra a existência de dois sistemas e de discriminações flagrantes entre o regime aplicável

aos trabalhadores do Estado e o regime aplicável aos trabalhadores privados.

Uma dessas discriminações incompreensíveis diz respeito ao acesso à ADSE e ao tratamento fiscal dos

seguros de saúde.

A ADSE é um subsistema complementar de saúde de adesão voluntária e cujo acesso está limitado à

Administração Pública.

No entanto, a ADSE deixou de ser um benefício dado pelo Estado-empregador à Administração Pública. Já

não há qualquer financiamento do Estado, sendo a ADSE exclusivamente paga através dos descontos mensais

dos beneficiários titulares.

Os funcionários públicos são ainda livres de adquirir um qualquer seguro privado disponível no mercado,

para além do direito ao acesso ao SNS que decorre da sua cidadania.

Já um trabalhador de qualquer área do setor privado ou social não tem o mesmo conjunto de opções, a

mesma liberdade escolha. Tem como garantido o SNS e pode adquirir um seguro privado, mas não pode aceder

à ADSE e às eventuais vantagens que esta lhe possa oferecer. No entender do CDS-PP, trata-se de uma

discriminação que deve ser eliminada.

O CDS-PP propõe assim o alargamento da ADSE para todos, reconhecendo o seu papel complementar ao

SNS e a sua mais-valia que deve estar disponível independentemente de se ter ou não um vínculo laboral ao

Estado.

Isto implica a constituição de uma comissão técnica para o estudo prévio do perfil e condições de acesso dos

novos entrantes na ADSE, bem como a negociação dos termos de aplicação deste alargamento em sede de

concertação social e uma alteração ao código do IRS.

Tudo isto assegurando a manutenção da ADSE como subsistema complementar ao SNS e garantindo a sua

sustentabilidade – precisamente em causa, se nada for feito.

O CDS-PP entende que é necessário fazer reformas para garantir a viabilidade de um Estado justo e eficiente,

que chegue a todos e que garanta o acesso e as liberdades de todos. Um Estado que preserve, pensando na

coesão social e com abertura à negociação política e na concertação social, um modelo que não falhe quando

as pessoas mais precisam.

Na Saúde, o CDS-PP encara o SNS como peça central do sistema e considera que os setores privado e

social deverão coexistir com o público, garantindo a qualidade como eixo orientador da saúde, um acesso à

saúde mais eficaz, mais rápido e mais universal, assegurando o cumprimento dos tempos máximos de resposta

no acesso a cuidados especializados e alargando a ADSE a todos.

É absolutamente necessário simplificar a organização do sistema de saúde de forma a otimizar a capacidade

de resposta.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados propõem que, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reconhecendo o seu papel complementar ao SNS e a sua mais-valia, tome as medidas necessárias ao

alargamento gradual da ADSE a todos os portugueses, em regime de adesão voluntária, independentemente

de terem ou não um vínculo laboral ao Estado;

2 – Constitua uma comissão técnica para o estudo prévio do perfil e condições de acesso dos novos

entrantes na ADSE, bem como a negociação dos termos de aplicação deste alargamento em sede de

concertação social e uma alteração ao código do IRS.

Palácio de São Bento, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 16/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE TODAS AS MEDIDAS E OS PROCEDIMENTOS

NECESSÁRIOS PARA UMA CÉLERE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DO ATRASO NO

PROCESSAMENTO, ATRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DE DIVERSAS PRESTAÇÕES SOCIAIS,

DESIGNADAMENTE, DE PENSÕES DE VELHICE E DE INVALIDEZ, DE SOBREVIVÊNCIA E DE OUTRAS

PRESTAÇÕES POR MORTE

Exposição de motivos

As pensões e as reformas que os cidadãos têm o direito de auferir em virtude de anos de trabalho e,

consequentemente, de anos de descontos que fizeram para a segurança social ou para a caixa geral de

aposentações, num estado de direito que se preze, é processado e pago em tempo justo e aceitável.

Desde 2016 chegaram ao CDS inúmeras denúncias de cidadãos de todo o País relativas ao atraso no

processamento e no pagamento de pensões os quais tiveram um agravamento com o decorrer dos anos

subsequentes.

Muitas destas denúncias relatavam atrasos superiores a 1 ano e, em várias delas, a rondar, ou mesmo a

ultrapassar os 2 anos.

Torna-se, neste sentido, incompreensível que, se for consultado a informação que consta do Guia Prático da

Segurança Social, à pergunta «Quando é que me dão uma resposta?», a resposta que consta é «Em média,

em 50 dias.».

Por dezenas de vezes, na anterior legislatura, quer por escrito, quer oralmente, o CDS questionou o Primeiro-

Ministro, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a Secretária de Estado da Segurança Social

e o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social relativamente a estes atrasos inaceitáveis.

Mas não foi só ao Parlamento que o Governo faz «ouvidos de mercador». Também a Provedora de Justiça

foi ignorada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Em junho do ano passado, a Provedora de Justiça endereçou um ofício ao então Ministro Vieira da Silva, no

qual alertava para a preocupante situação vivenciada por muitos cidadãos que aguardam longos meses – e, em

muitos casos, mais de um ano – pela atribuição de diversas prestações sociais, designadamente, de pensões

de velhice e de invalidez, de sobrevivência e de outras prestações por morte.

A Professora Doutora Maria Lúcia Amaral pedia ao Governo que fossem adotadas as medidas e os

procedimentos necessários a uma célere resolução do problema e que estas lhe fossem dadas a conhecer.

Como o seu pedido foi ignorado, a Provedora de Justiça insistiu em dezembro passado, novamente junto do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que lhe dê resposta sobre as medidas tomadas para

combater os persistentes atrasos no Centro Nacional de Pensões.

O número de queixas por atrasos na atribuição de pensões triplicou em 2018, de acordo com dados da

Provedoria de Justiça. Em média, a espera dos contribuintes situa-se entre 9 a 10 meses, mas há quem espere

mais de um ano.

Em 2018, a Provedoria de Justiça recebeu 920 queixas de contribuintes devido a atrasos nos processos de

atribuição de reformas, conforme dados divulgados pelo jornal Público. Este número representa quase o triplo

das reclamações que se verificaram em 2017.

Muitos destes cidadãos são pessoas que já deixaram de trabalhar e que aguardam sem qualquer rendimento

o processamento da pensão que justamente o Estado já lhes reconheceu o direito.

Neste sentido, e porque nem à Provedora de Justiça, titular do órgão constitucionalmente reconhecido como

promotor e defensor da aplicação dos direitos liberdade e garantias, o CDS entende que a Assembleia da

República deve demonstrar inequivocamente que se revê na recomendação que a Professora Doutora Maria

Lúcia Amaral fez ao Governo no ano passado e que, pelo conhecimento que temos, continuam por acatar.

Assim, recomendamos ao Governo que adote todas as medidas e os procedimentos necessários para uma

célere resolução do problema do atraso no processamento, atribuição e pagamento de diversas prestações

sociais, designadamente, de pensões de velhice e de invalidez, de sobrevivência e de outras prestações por

morte.

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que adote todas as medidas e os procedimentos necessários

para uma célere resolução do problema do atraso no processamento, atribuição e pagamento de diversas

prestações sociais, designadamente, de pensões de velhice e de invalidez, de sobrevivência e de outras

prestações por morte.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA REVOLUÇÃO NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

PARA QUE ELA SE ADAPTE AOS NOVOS TEMPOS

Exposição de motivos

A Formação Profissional é uma ferramenta essencial e determinante para um desenvolvimento da

capacitação dos trabalhadores e para um crescimento da economia portuguesa.

Durante toda a anterior Legislatura o CDS denunciou o abandono desta área por parte do Governo socialista.

Apenas a título de exemplo, se verificarmos a execução da formação profissional com suporte no Fundo

Social Europeu, nos anos de 2016 a 2018 constatamos um cenário muito negativo. Entre a diferença do valor

orçamentado e o valor executado no final de cada ano, a soma total dos três anos ascende a quase 2000 milhões

de euros.

Neste sentido, o CDS entende que não só é importante, como é mesmo premente que se concretize uma

reforma eficaz e útil numa política transversal de formação profissional, a qual está aquém das necessidades do

mercado empresarial, como, de igual forma, está aquém da necessidade de qualificação de mão de obra

especializada para os tempos que vivemos.

Precisamos de fazer uma verdadeira revolução na formação profissional, que está a ficar ultrapassada, não

está alinhada com as necessidades das empresas, não está a preparar para a economia digital, não tem

mecanismos de concorrência, não tem verdadeira liberdade de escolha, ninguém consegue medir os seus

resultados.

Sem essa revolução, estaremos a desperdiçar um dos mais preciosos instrumentos de preparação de

Portugal e dos portugueses para os desafios da economia e do emprego, num contexto de uma transição digital

que coloca desafios muito próprios. É nosso entendimento que é necessário atingir cinco objetivos essenciais:

a) Valorizar as competências dos trabalhadores, porque essa valorização tem especial relevância na sua

remuneração e na estabilidade do seu vínculo laboral. Os salários aumentam e a precariedade diminui quando

o trabalhador vai reforçando as suas competências e formação;

b) Formar trabalhadores que deem resposta às necessidades de crescimento da nossa economia, em

particular às necessidades das nossas indústrias, sobretudo as atividades exportadoras. Sem mão-de-obra

qualificada, não é possível manter nem captar investimento, nem é possível dar condições às empresas para

crescer;

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c) Incentivar a requalificação dos recursos humanos ao longo da vida, transmitido uma mentalidade de

formação contínua, por forma a que todos acompanhem a evolução do mercado de trabalho;

d) Formar trabalhadores para a economia digital, que transversalmente interfere com todas as atividades

económicas. Sem esta formação, na prática ausente até ao momento, não conseguiremos recapacitar os

trabalhadores afetados por este movimento transformador;

e) Dar mais liberdade de escolha e flexibilidade à formação, porque os tempos exigem uma formação cada

vez mais personalizada e adaptada ao caso concreto, e não uma formação indiferenciada e pré-formatada.

Defendemos que a formação profissional deve ser orientada para as competências profissionais e para o

emprego, e não para as qualificações académicas, como na prática sucede atualmente. As qualificações

académicas devem obter-se na oferta educativa. À formação profissional cabe a atualização e aquisição de

competências ao longo da vida. Daí que importa que se acabe com o desvio dos fundos de formação profissional

para financiar a falta de recursos nas escolas públicas, como atualmente sucede.

Precisamos de focar a formação profissional nas necessidades da economia. Se não procedermos a uma

revisão urgente dos cursos, estaremos a privar as pessoas de uma formação que as prepare para os desafios

do Mundo global. Defendemos que, no prazo de dois anos, deve ser atualizado o Catálogo Nacional de

Qualificações, auscultando os parceiros sociais, entidades empregadoras e sindicatos, e criando uma task force

composta pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), Agência Nacional para a Qualificação e o

Ensino Profissional (ANQEP), Centros de Formação Profissional e Instituições do Ensino Superior.

Os países mais competitivos do mundo fizeram uma aposta na formação dos colaboradores das suas

empresas, designadamente nas suas competências digitais. Este é ainda um dos pontos fracos de Portugal tal

como resulta do recente no relatório do Global Competitiveness Report. Se nos queremos tornar competitivos

com base em fatores de diferenciação como a inovação, investigação e desenvolvimento precisamos de

formação, precisamos de qualificar os recursos humanos das nossas empresas e tal pressupõe a adaptação do

nosso modelo de formação profissional.

Este desafio da economia digital exige assim uma nova modalidade de formação no âmbito do IEFP,

independente da escolaridade, destinada a reconverter vidas ativas para as novas oportunidades da economia

digital. Nesse sentido, deve ser criada a Via Digital, uma modalidade de formação para reconversão profissional

à economia digital, incrementando, desenvolvendo e instituindo um «Plano de Formação para a Economia

Digital».

Também importa que se proceda a uma Reformulação e valorização da participação dos Centros de

Formação e dos Centros de Formação de Gestão Participada (Centros Protocolares), de modo a formarem os

recursos humanos qualificados de que a indústria exportadora hoje necessita, evitando que a formação se faça

com base na oferta e não na procura.

De igual forma, precisamos de ter uma formação avaliada em rankings de empregabilidade e financiada em

conformidade com esses rankings, que é a forma mais rápida de conseguir uma adaptação da oferta de

formação profissional às necessidades da economia. Deve ser feito um ranking, e em resultado desse ranking,

criaremos vias verdes no acesso aos fundos por parte dos centros e cursos melhor avaliados, de modo a que

esses cursos e centros não se vejam retidos pelo calendário e burocracia, e privilegiaremos o financiamento dos

cursos e centros com melhor classificação.

Do mesmo modo, reconhecemos a importância de se o Centro de Emprego e Formação profissional da área

de residência não tiver o que o formando procura, então não só este terá a liberdade de poder, querendo,

ingressar noutro Centro como terá, por recurso às novas tecnologias, e nos cursos compatíveis, acesso remoto

à formação que ali é dada. Para isso, todos os Centros devem ser dotados dos meios necessários para o efeito.

As pessoas não podem ficar dependentes da formação que o Estado pré-formatou. Cada caso é um caso e

não acreditamos numa formação profissional que não se adapta às necessidades de cada um. Deve ser adotada

a liberdade de escolha plena no âmbito da formação profissional, cabendo a cada um e, se for o caso, em

conjunto com a empresa, escolher onde quer receber a formação profissional e quais as unidades de formação

que devem compor o percurso formativo.

E, nessa linha, defendemos o desenvolvimento do cheque-formação, instrumento essencial de ligação da

formação ao mundo empresarial.

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Por último, entendemos que não pode ser ignorada a importância da formação profissional impor um

processo de recrutamento e seleção de formadores mais exigente, nomeadamente no âmbito das TIC e da área

sociocultural.

Assim, recomendamos ao Governo que proceda a uma revolução na formação profissional para que ela se

adapte aos novos tempos, passado pelas seguintes medidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda a uma revolução na formação profissional para

que ela se adapte aos novos tempos, passado pelas seguintes medidas:

1 – Orientar a formação profissional para as competências profissionais e para o emprego, e não para as

qualificações académicas, como na prática sucede atualmente;

2 – Impedir que os fundos de formação profissional sejam desviados para financiar a falta de recursos nas

escolas públicas, como atualmente sucede;

3 – Atualizar, no prazo de dois anos, o Catálogo Nacional de Qualificações, auscultando os parceiros

sociais, entidades empregadoras e sindicatos, e criando uma task force composta pelo Instituto do Emprego e

Formação Profissional (IEFP), Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP), Centros

de Formação Profissional e Instituições do Ensino Superior;

4 – Criar a Via Digital, uma modalidade de formação para reconversão profissional à economia digital,

incrementando, desenvolvendo e instituindo um «Plano de Formação para a Economia Digital»;

5 – Reformular e valorizar a participação dos Centros de Formação e dos Centros de Formação de Gestão

Participada (Centros Protocolares), de modo a formarem os recursos humanos qualificados de que a indústria

exportadora hoje necessita, evitando que a formação se faça com base na oferta e não na procura;

6 – Ser feito um ranking, e em resultado desse ranking, criar vias verdes no acesso aos fundos por parte

dos centros e cursos melhor avaliados, de modo a que esses cursos e centros não se vejam retidos pelo

calendário e burocracia, e privilegiaremos o financiamento dos cursos e centros com melhor classificação;

7 – Dotar o formando da liberdade de poder, querendo, ingressar num Centro de Emprego e Formação

Profissional que não o da sua área de residência, ou ter, por recurso às novas tecnologias, e nos cursos

compatíveis, acesso remoto à formação que ali é dada, sempre que o Centro de Emprego e Formação

profissional da sua área de residência não tiver o que o formando procura;

8 – Adotar a liberdade de escolha plena no âmbito da formação profissional, cabendo a cada um e, se for o

caso, em conjunto com a empresa, escolher onde quer receber a formação profissional e quais as unidades de

formação que devem compor o percurso formativo;

9 – Desenvolver o cheque-formação, instrumento essencial de ligação da formação ao mundo empresarial;

10 – Processo de recrutamento e seleção de formadores mais exigente, nomeadamente no âmbito das TIC

e da área sociocultural.

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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