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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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PROJETO DE LEI N.º 30/XIV/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE INTERESSES (LOBBYING)

O CDS-PP inscreveu entre as suas prioridades a melhoria do quadro institucional da vida portuguesa,

fazendo-o assentar num poder público transparente, sujeito a escrutínio efetivo e merecedor de mais e maior

confiança.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição, que consagram respetivamente a participação na vida pública

e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

A atividade de representação profissional de interesses – melhor conhecida por lobbying – constitui uma das

formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os particulares e as

instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os

interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório.

O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do

grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, os decisores

públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos interesses

efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões produzidas.

Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente oportunidade de

serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias.

A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos

dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de

transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições internacionais,

tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas.

O CDS-PP também entendeu que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes

da administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, o que o motivou a apresentar o

Projeto de Lei n.º 225/XIII, na Legislatura passada.

Foi o nosso contributo para a implementação de um modelo de regulação da representação de interesses

legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reunisse as entidades administrativas públicas

portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, regulação que seria realizada através

de um sistema de registo desses representantes de natureza pública, gratuita e facultativa, acompanhado de

um Código de Conduta destinado a estimular as pessoas que representam interesses legítimos a proceder ao

respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua atividade. Este projeto de lei foi integrado no conjunto

de iniciativas cuja apreciação viria a constituir o objeto da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência

no Exercício de Funções Públicas e, juntamente com os Projetos de Lei n.os 734/XIII e 735/XIII, do PS, e n.º

1053/XIII, do PSD, viriam a ser aprovados e a dar origem ao Decreto n.º 311/XIII.

Enviado para promulgação, foi o mesmo devolvido sem promulgação por S. Ex.ª o Presidente da República,

por 3 razões principais:

 A falta de obrigatoriedade de declaração de todos os interesses representados, e não apenas dos

principais;

 A omissão da declaração dos proventos recebidos pelo registado, pelo facto da representação de

interesses, de modo a comprovar a origem dos rendimentos dessa atividade; e,

 O facto de não terem sido incluídas, no âmbito de aplicação da lei, o Presidente da República e as suas

Casa Civil e Casa Militar, assim como os Representantes da República nas Regiões Autónomas.

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