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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Artigo 2.º

Garantias de produto

1 – As garantias dadas pelos fabricantes de grandes e pequenos eletrodomésticos, viaturas e dispositivos

eletrónicos têm a duração mínima de dez anos.

2 –. É proibida a utilização de letras em tamanho diferenciado num contrato de garantia.

3 – O serviço de assistência técnica pós-venda é assegurado pelo produtor, ou pelo representante deste,

pelo período previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Normas de produção e montagem

1 – Os produtos cuja vida útil pode coincidir com a durabilidade total do produto devem ser projetados e

construídos de forma a possibilitar a sua desmontagem e a substituição de componentes, devendo ser

assegurada a disponibilidade de peças de substituição e acesso a manuais de utilização.

2 – Os produtos cuja vida útil pode estar condicionada por outros fatores além da durabilidade e resistência

dos materiais devem ser concebidos de forma a possibilitar a sua adaptação estética, as atualizações de

software e hardware, bem como a substituição de baterias e ecrãs pelo utilizador, quando aplicável.

3 – São proibidas linhas de código introduzidas na programação de qualquer aplicação que visem diminuir o

tempo de vida útil ou a eficácia de um dispositivo, salvo nos casos em que tal funcionalidade seja referida e seja

um objetivo publicitado da aplicação.

Artigo 4.º

Rede de reparadores locais

1 – O Governo deve promover a criação de um registo de reparadores locais, identificados por sector de

atividade, apoiando a implementação de micro, pequenas e médias empresas acreditadas no âmbito da

reparação.

2 – A acreditação dos reparadores locais é gratuita para as micro, pequenas e médias empresas e

assegurada pelos laboratórios do Estado competentes, em termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Informação ao consumidor

1 – O fabricante deve publicitar, sempre que aplicável, o custo médio por unidade de utilização, medido em

euros por unidade de tempo ou equivalente.

2 – Os produtores devem identificar o cumprimento de práticas ou técnicas utilizadas na conceção e produção

de cada bem com vista ao incremento da sua longevidade e devem comprovar a não utilização de práticas de

obsolescência programada.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é definido um distintivo ou selo de qualidade para a

longevidade, obtido com certificação das entidades públicas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

adequadas, em termos a regulamentar.

Artigo 6.º

Relatório público anual

As entidades públicas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional envolvidas nos termos do artigo anterior

apresentam um relatório anual público conjunto sobre a aplicação da presente lei e o progresso realizado.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

O disposto no n.º 1 do artigo 2.º é concretizado nos seguintes termos:

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