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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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a forma de aplicação da Lei para que assim as instituições garantissem a dotação orçamental necessária por

forma a cumprir-se a progressão na carreira dos docentes com a respetiva progressão remuneratória.

O Partido Ecologista Os Verdes lembra que esta situação levou a que, num universo de cerca de 14 mil

professores de carreira do universitário e do politécnico, apenas tenham progredido, em 2018, cerca de 28,46%

de docentes, por um empurrar de responsabilidades entre entidades ou por limitações orçamentais, que colocam

em causa os direitos dos trabalhadores, ficando estes sempre a perder.

Nesta legislatura que agora inicia, urge pôr cobro a esta situação de injustiça e desigualdade entre

professores do ensino superior de instituições diferentes e até da mesma instituição, assim como relativamente

aos demais trabalhadores da Administração Pública.

Para o PEV é da mais elementar justiça que não coexistam soluções diferentes para situações iguais. Não

pode haver professores prejudicados por diferente tratamento, uma vez que um trabalho igual não pode ser

considerado de forma diferente, em consequência da autonomia das instituições.

Consideram Os Verdes que a estes docentes, como a outros trabalhadores, deve ser aplicado o regime mais

justo, e o mais justo só pode ser aquele que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando

desigualdades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei materializa o exercido ao direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos

docentes que, na sequência do descongelamento a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, a ele tenham direito.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os docentes do ensino superior público que na sequência do

descongelamento operado pelo artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração

do respetivo posicionamento remuneratório previsto nas seguintes disposições legais:

a) Artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho, (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do

Ensino Superior Politécnico), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto;

b) Artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (Estatuto da Carreira Docente Universitária),

com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos docentes contratados ao abrigo do disposto nos artigos seguintes:

a) 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) 31.º, 32.º, e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 3.º

Tratamento mais favorável

O n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, é aplicável aos docentes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, sempre que, da sua

aplicação, resulte um regime mais favorável, face à aplicação dos artigos 35.º-C do Estatuto da Carreira do

Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do artigo 74.º-C do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 4.º

Transferência de verbas

O Governo procede à transferência das verbas necessárias ao cumprimento da presente lei para as

respetivas instituições de ensino superior público.

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