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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

4

nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da

pedra em bruto.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Alma Rivera — João Dias —

Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 35/XIV/1.ª

GARANTE O ACESSO GRATUITO AO MEDICAMENTO A UTENTES COM MAIS DE 65 ANOS,

DOENTES CRÓNICOS E FAMÍLIAS COM CARÊNCIA ECONÓMICA

Exposição de motivos

Não raras vezes somos confrontados com informações que dão conta que os utentes não adquirem todos os

medicamentos que lhe são prescritos, ou que não cumprem escrupulosamente as indicações terapêuticas. E tal

sucede em grande medida porque não dispõem de rendimentos económicos que lhes permita adquirir a

medicação.

Aliás, os fatores socioeconómicos (baixo nível de rendimento, o desemprego, a falta de estabilidade no

emprego) são, de acordo com vários estudos e a Organização Mundial de Saúde, barreiras à aquisição dos

medicamentos e, por conseguinte, ao cumprimento das recomendações e das prescrições medicamentosas

efetuados pelos médicos assistentes. Ou seja, são fatores que interferem negativamente na adesão terapêutica

e, por conseguinte, no tratamento da doença e no prognóstico.

A realidade mostra também que os doentes com mais de 65 anos, assim como os doentes crónicos estão

mais propensos ao desenvolvimento de comorbilidades, pelo que têm custos mais elevados com a aquisição

dos medicamentos. Acresce ainda que, na maior parte dos casos, são pessoas com baixos rendimentos, pelo

que é de elementar justiça diminuir os custos com a medicação e desta forma aumentar a acessibilidade à

terapêutica.

Os dados da Conta Satélite da Saúde (2015-2017), publicados pelo Instituto Nacional de Estatística em junho

de 2018, revelam que em «2016, a despesa corrente em saúde foi financiada, fundamentalmente, pelo Serviço

Nacional de Saúde (SNS) e Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas (SRS) (57,0%) e pelas

famílias (27,8%)».

No que respeita às famílias, os valores evidenciam uma quebra na despesa corrente depois de ter aumentado

nos últimos três anos. Todavia, as famílias continuam a ter custos elevados com a saúde e, particularmente,

com os medicamentos.

O PCP não negligencia os dados acima descritos, nem nenhuma das medidas tomadas no sentido de reduzir

os custos das famílias com a saúde e, de forma especial, com o aumento da quota dos medicamentos genéricos,

no entanto, continua a subsistir dificuldades dos utentes em aceder à medicação e cumprir o plano terapêutico

prescrito pelo médico assistente.

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