O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRO DE 2019

9

esforços sobre os hábitos de consumo das populações sem que sejam exigidas normas mínimas de combate à

obsolescência aos grandes produtores de bens.

Colocar a escolha única e exclusivamente do lado do consumidor não assegura o fim da produção

desnecessária, nem responsabiliza o lado da oferta, na medida em que visa apenas criar um novo mercado para

elites económicas (supostamente consciente e justo – o chamado conscious) enquanto mantém para a

generalidade dos consumidores o mercado pré-existente. A moda de produção «ecológica» não corresponde a

nenhuma alteração de fundo do modo de produção, mas sim à criação de um novo nicho de mercado,

praticamente sem regulamentação e fiscalização em que é o próprio produtor que estabelece o que é ou não

conscious, justo ou ecológico.

Da mesma forma, não é razoável nem justo que se combatam no território nacional explorações de recursos

necessários para alimentar as necessidades de exploração de recursos naturais exacerbadas pelo modo de

produção capitalista, sem ir a montante do problema e sem combater o fim de vida útil programado dos bens de

consumo.

A indústria comandada sob as regras do modo de produção capitalista não incorpora os avanços científicos

capazes de menorizar os seus impactos no globo e na saúde dos seres humanos, mas sim, as descobertas

científicas que lhe permitem aumentar o lucro. É pois urgente criar normas e regras que sobreponham os valores

da saúde, do bem-estar e do equilíbrio entre o ser humano e a natureza à ganância e voracidade dos grandes

grupos económicos.

A utilização do design é igualmente determinante. Ao invés de serem criadas peças com vista à maximização

do número de utilizações e à plena concretização do fim a que se propõem, a apropriação capitalista das

capacidades do design, aplica-o na produção de aparelhos em que os elementos estéticos se sobrepõem ao

valor de uso e limitam objetivamente a durabilidade do artigo, por imposição de mercado e pela constante criação

de novas vagas de design, cuja diferença para o anterior é, muitas vezes, também meramente estética.

Mas outras práticas ainda mais simples são utilizadas pelos grandes grupos económicos. Por exemplo: a

simples eliminação da utilização de baterias substituíveis nos telemóveis e a sua substituição por baterias

incorporadas; a utilização de peças incorporadas e praticamente insubstituíveis manualmente em inúmeros

eletrodomésticos e outros dispositivos, entre muitas outras técnicas.

É hoje possível apurar o custo médio por utilização de um bem. Ou seja, é importante ter em conta que o

preço global de um dispositivo ou bem, não aponta necessariamente para o preço real da utilização. Imaginemos

um carro que custa o mesmo que um outro, mas que está programado – pela eletrónica e pelos materiais

utilizados – para ser capaz de percorrer apenas metade dos quilómetros. Isso significa que o preço médio por

utilização desse carro é, na verdade, o dobro do outro. Assim, a ciência e a técnica podem ser também colocadas

ao serviço da melhoria da perceção pública do preço de um bem e também ao serviço do aumento da

longevidade dos bens.

Também a exigência legal que é colocada sobre cada mercado pode impedir os custos crescentes da

obsolescência programada. Claro que o capitalismo é incompatível com a boa e racional utilização dos recursos

naturais, na medida em que lucra com a sua destruição e apropriação, no entanto, cabe ao Estado limitar essa

avassaladora concentração de lucros e proteger os consumidores e trabalhadores das práticas que são lesivas

dos interesses comuns.

O presente projeto de lei pretende introduzir normas que atuam essencialmente sobre os produtores e o

Estado. De acordo com os estudos realizados, a aprovação de regras que estendessem a longevidade – apenas

de alguns dos dispositivos – em 5 anos no espaço da União Europeia representaria a diminuição de 12 milhões

de toneladas anuais de equivalente-CO2. Se essa intenção fosse alcançada, isso seria equivalente a retirar

quase 15 milhões de veículos movidos a combustíveis fósseis das estradas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presentelei estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate

à obsolescência programada dos bens de consumo corrente.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
4 DE NOVEMBRO DE 2019 13 Artigo 5.º Entrada em vigor A
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 14 primeiro, a classificação das áreas que se c
Pág.Página 14