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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

2

RESOLUÇÃO

APROVA A CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS

CONVENÇÕES FISCAIS DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A

TRANSFERÊNCIA DE LUCROS, ADOTADA EM PARIS, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar a Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas

a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de

2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em

anexo.

Artigo 2.º

Reservas e declarações

Ao aprovar a presente Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes declarações e reservas:

a) Quanto às Convenções fiscais abrangidas (artigo 2.º da Convenção), em conformidade com a subalínea

ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa deseja que as seguintes

convenções fiscais sejam abrangidas pela Convenção:

i) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República da República Argelina

Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de

Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património,

assinada em 2 de dezembro de 2003;

ii) Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação

e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de setembro de

2015;

iii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação

em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 29 de dezembro de 1970;

iv) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e

Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de maio de 2015;

v) Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 22 de outubro de 2010;

vi) Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras

Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de julho de 1969, alterada pela

Convenção adicional assinada em 6 de março de 1995;

vii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil Destinada a Evitar a

Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em

16 de maio de 2000;

viii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação

e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 15 de junho de

1995;

ix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 22 de

março de 1999;

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