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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

6

lxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de

novembro de 2006;

lxvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e

Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de outubro de

1993;

lxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para Evitar a Dupla Tributação e

Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de agosto de 2002;

lxix) Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos

sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 26 de setembro de 1974, alterada pelo Protocolo

assinado em 25 de junho de 2012;

lxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar

a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em

27 de setembro de 2011;

lxxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 24 de fevereiro de 1999;

lxxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de

maio de 2005;

lxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 9 de fevereiro de

2000;

lxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17 de

janeiro de 2011;

lxxv) Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27

de março de 1968;

lxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 6 de

setembro de 1994;

lxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património,

assinada em 30 de novembro de 2009;

lxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de

abril de 1996;

lxxix) Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 3 de

junho de 2015;

b) Quanto às entidades transparentes (artigo 3.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5

do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 3.º da

Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;

c) Quanto às entidades com dupla residência (artigo 4.º da Convenção), em conformidade com a alínea a)

do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 4.º da

Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;

d) Quanto à aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação (artigo 5.º da Convenção):

i) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa opta, nos termos

do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, pela aplicação da Opção C prevista nesse artigo;

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