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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

8

Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 10.º da Convenção às suas Convenções fiscais

abrangidas;

j) Quanto à aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios

residentes (artigo 11.º da Convenção), em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º da Convenção,

a República Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 11.º da Convenção às suas Convenções

fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 2 do artigo 11.º da Convenção. A sua

Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição contém disposições abrangidas por esta

reserva: Estados Unidos da América;

k) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de

comissão e estratégias similares (artigo 12.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º da

Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 12.º da Convenção às suas

Convenções fiscais abrangidas;

l) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções

aplicáveis a atividades específicas (artigo 13.º da Convenção), em conformidade com o n.º 8 do artigo 13.º da

Convenção, a República Portuguesa considera que todas as suas Convenções fiscais abrangidas, indicadas

na alínea a), contêm uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º da Convenção;

m) Quanto ao fracionamento de contratos (artigo 14.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do

n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, a República Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 14.º da

Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;

n) Quanto ao procedimento amigável (artigo 16.º da Convenção):

i) Em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa

reserva se o direito de não aplicar o primeiro período do artigo 16.º, n.º 1, da Convenção, às suas

Convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a

melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que,

ao abrigo de cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas (que não seja uma Convenção fiscal

abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade competente de qualquer das

Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição

Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa

pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida, essa pessoa

poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições

Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa

pessoa é residente ou, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma

disposição de uma Convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade,

submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a

autoridade competente dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de

consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que a autoridade

competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere justificada a reclamação

apresentada pelo sujeito passivo;

ii) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República

Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições

contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 do artigo 16.º da

Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da

primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção

fiscal abrangida: Áustria, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá, França, Alemanha, Grécia, Hungria,

Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, Moçambique, Rússia, Espanha, Suíça, Tunísia;

iii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a

República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes

jurisdições contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 do

artigo 16.º da Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo específico de pelo menos três anos a

contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o

disposto na Convenção fiscal abrangida: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Chile, China,

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