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4 DE NOVEMBRO DE 2019

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Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia,

Finlândia, Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Islândia, Índia, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia,

Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Holanda, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá,

Peru, Polónia, Qatar, Roménia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Singapura,

República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Suécia, Timor Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes

Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;

iv) Em conformidade com a subalínea i) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República

Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição não

contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção:

Bélgica;

v) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República

Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições

não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção:

Argélia, Áustria, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia,

Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, México, Moçambique, Singapura, Espanha, Suíça, Tunísia,

Reino Unido, Venezuela;

vi) Em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República

Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições

não contêm uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção:

Bélgica, França;

vii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a

República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes

jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º da

Convenção: Argélia, Barém, Barbados, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Chile, Colômbia, Croácia,

Chipre, República Checa, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Alemanha, Guiné-Bissau, Islândia, Irlanda, Israel,

Itália, Koweit, Luxemburgo, México, Moldova, Montenegro, Moçambique, Noruega, Omã, Peru, Rússia, São

Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, República Eslovaca, Timor-Leste, Turquia, Ucrânia,

Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname.

o) Quanto aos ajustamentos correlativos (artigo 17.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do

artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas

celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 17.º da

Convenção: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa

do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Grécia,

Guiné-Bissau, Hong Kong, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia,

Luxemburgo, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Moçambique, Holanda, Noruega, Omã,

Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia

Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Timor-

Leste, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Estados Unidos da América, Uruguai,

Venezuela, Vietname;

p) Quanto à opção pela aplicação da parte VI da Convenção (artigo 18.º da Convenção), em conformidade

com o artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar a parte VI da Convenção;

q) Quanto à arbitragem obrigatória e vinculativa (artigo 19.º da Convenção):

i) Em conformidade com o n.º 11 do artigo 19.º da Convenção, para efeitos de aplicação do artigo 19.º

às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se o direito de substituir o prazo

de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, por um prazo de três anos;

ii) Em conformidade com o n.º 12 do artigo 19.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o

direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas, não

obstante as outras disposições do artigo 19.º da Convenção:

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