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6 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21

de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de

16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, pelo Decreto-Lei n.º 2/2016,

de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos

os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à

data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão – rendimentos superiores a 5.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Oliveira — Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Mesquita —

João Dias — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera.

———

PROJETO DE LEI N.º 42/XIV/1.ª

REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da

produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da

sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.

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