O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

18

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 238.º

(…)

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em

local bem visível, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
6 DE NOVEMBRO DE 2019 19 Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 20 preparatórios e início das obras), designada
Pág.Página 20