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6 DE NOVEMBRO DE 2019

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a) Um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do rendimento de pessoas

singulares tendo como referência a componente relacionada com a atividade agrícola;

b) Um limite superior de 10 000 euros de apoio estabelecido para as ajudas da Política Agrícola Comum,

para a atribuição do Estatuto, dirigido apenas às ajudas integradas nos Regimes de Apoio aos Pagamentos

Diretos.

2 – Proceder até 31 de dezembro de 2019 à alteração dos requisitos para reconhecimento do Estatuto de

Agricultura Familiar de modo a que a atribuição do título de reconhecimento do Estatuto possa ser dada quer ao

titular da exploração agrícola familiar quer ao seu cônjuge, no caso do detentor do título de propriedade da

exploração não coincidir com o cônjuge que exerce a atividade agrícola.

3 – Assegurar, em cada serviço descentralizado dos Ministérios com a tutela da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, balcões dedicados de apoio aos agricultores na elaboração dos requerimentos de Título

de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, por todos os que pretenderem beneficiar do Estatuto,

compatibilizando a informação já recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do PDR2020,

ou já recolhidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).

4 – Manter e alargar nos diferentes serviços descentralizados dos Ministérios com a tutela da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural uma via dedicada ao atendimento e apoio aos agricultores beneficiários do

Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar.

5 – Garantir a contratação dos técnicos necessários para o Ministério da Agricultura à recuperação dos

serviços de extensão rural e ao apoio técnico dirigido aos detentores do Estatuto.

6 – Estabelecer até 31 de dezembro de 2019 um regime específico de contratação pública, que inclua

critérios de seleção assentes na qualidade alimentar e no interesse socioeconómico das regiões, para

fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a serviços públicos e entidades prestadoras de serviços

públicos a que os agricultores poderão aceder ao abrigo do Estatuto da Agricultura Familiar, de forma a permitir

escoar a produção de forma adequada, garantindo rendimentos justos a estes produtores.

7 – Proceder até 31 de dezembro de 2019 à adaptação das condições de reconhecimento de organizações

de produtores e respetivas associações de modo a que os critérios estabelecidos no Anexo IV da Portaria n.º

298/2019, de 9 de setembro, venham a considerar a realidade da produção familiar e respetivos rendimentos.

8 – Estabelecer, envolvendo, desde logo, as autarquias locais, o quadro de garantia de que os titulares do

Estatuto têm acesso aos mercados locais de forma gratuita e com regras, designadamente fiscais, bastante

simplificadas.

9 – Criar, operacionalizar e dotar dos meios financeiros adequados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de

2019, uma linha de financiamento a fundo perdido para apoio a pequenos investimentos na produção agrícola

e pecuária dirigida aos detentores do Estatuto.

10 – Promover a criação de um seguro coletivo à produção, adaptado à agricultura familiar, do qual os

titulares do Estatuto de Agricultura Familiar beneficiem.

11 – Assegurar que, até 1 de janeiro de 2020, é apresentado por cada área governativa o conjunto de

medidas de apoio no âmbito da agricultura familiar e o respetivo programa de implementação, considerando as

verbas necessárias no Orçamento do Estado que vier a ser estabelecido para 2020.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita —

Duarte Alves — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

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