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Quarta-feira, 6 de novembro de 2019 II Série-A — Número 8

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 13 e 39 a 43/XIV/1.ª):

N.º 13/XIV/1.ª (Estrutura a orgânica e a forma de gestão das

áreas protegidas):

— Alteração do texto do projeto de lei.

N.º 39/XIV/1.ª (PEV) — Impede a comercialização e a

utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário,

contendo diclofenac.

N.º 40/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação da aplicação do fator de

sustentabilidade às pensões por desemprego involuntário de

longa duração e revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

N.º 41/XIV/1.ª (PCP) — Reposição dos escalões do abono de

família para crianças e jovens, com vista à sua

universalidade.

N.º 42/XIV/1.ª (PEV) — Redução de resíduos de embalagens.

N.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a 25 dias de férias

anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).

Projetos de Resolução (n.os 14 e 24 a 28/XIV/1.ª): N.º 14/XIV/1.ª (Sobre as dragagens no estuário do Sado): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 24/XIV/1.ª — Recomenda a redução do número de Deputados do Parlamento português: — Alteração do título e texto do projeto de resolução. N.º 25/XIV/1.ª (CH) — Exorta ao Governo que tome as urgentes medidas estruturais necessárias para garantir a sustentabilidade da ADSE. N.º 26/XIV/1.ª (PCP) — Simplificação do acesso ao Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e concretização de apoios concretos aos seus titulares. N.º 27/XIV/1.ª (PCP) — Estabilização temporal do subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura. N.º 28/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que avalie a pertinência da introdução da sesta nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Projeto de Deliberação n.º 1/XIV/1.ª (PAR): Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes.

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PROJETO DE LEI N.º 13/XIV/1.ª (1)

(ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS)

Exposição de Motivos

A fruição da Natureza, incluindo a dos seus recursos na medida das necessidades humanas constitui, na

perspetiva do PCP, um direito das populações, indiferenciadamente em relação à sua distribuição pelo território

nacional. Aliás, de certa forma é essa a orientação que preside à responsabilização do Estado pela conservação

da Natureza e pela gestão dos recursos naturais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa. A

conceção constitucional que se encontra logo no artigo 9.º, «Tarefas fundamentais do Estado», considera que

é tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a

natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» o que

significa que os recursos naturais são elementos centrais da integridade e soberania nacionais. O artigo 66.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece ainda que «todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.»

Ora, perante a desfiguração do Estado a que vimos assistindo, levada a cabo pelos sucessivos governos, é

justo afirmar-se que o Estado se afasta do cumprimento da sua tarefa fundamental. É também a própria

Constituição da República que estabelece a obrigatoriedade de o Estado proceder à criação e gestão de áreas

de reserva e proteção natural, através de organismos próprios. O que presenciamos, porém, não é o reforço

desejável da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios, mas a sua gradual

destruição e fragilização. O Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF), integrado numa

orientação de minimização da presença do Estado, tem vindo a ser alvo de uma política de desarticulação. Na

realidade, este Instituto encontra-se cada vez mais ausente do território nacional que lhe cabe proteger e

valorizar. A criação de Áreas Protegidas e a atribuição da sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem

corresponde, em medida alguma, ao reforço dos seus meios técnicos ou humanos. As sucessivas tentativas de

privatização da gestão, visitação e fiscalização no interior das áreas protegidas inseriram-se na lógica de que o

Estado se deve retirar para dar lugar à total mercantilização dos recursos, assim colocando ao serviço de

interesses privados o seu valor ecológico e o correspondente valor económico. Esta estratégia traduz uma total

subversão da hierarquia de princípios que devem presidir à política de ambiente e gestão do território e conduz

inexoravelmente à degradação da riqueza natural e à sua à espoliação da população do usufruto dessa riqueza.

Assim, a restruturação do ICNF tem vindo a apontar para um afastamento da Conservação da Natureza das

populações. As alterações introduzidas na orgânica da instituição, com a eliminação das estruturas diretivas de

cada área protegida, e a visão que aponta mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para a

reabilitação e revitalização de vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios, afastaram

o ICNB das áreas e das populações, o que potencia dificuldades de compreensão e consequentemente de

integração de forma harmoniosa das atividades tradicionais na gestão da área protegida. Um futuro de

desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas tem que ser levada a cabo com as populações e nunca

contra as populações.

Por outro lado, as medidas gravosas da legislação laboral dos trabalhadores da administração pública

também têm os seus efeitos perversos na capacidade do ICNF em responder às suas funções. Assim, têm vindo

a agravar-se uma série de problemas. A indefinição dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores

e em particular dos vigilantes e a falta de enquadramento das funções muito específicas nas carreiras de regime

geral do contrato de trabalho em funções públicas.

Os sucessivos governos atuaram, ao longo de décadas, no sentido de desresponsabilizar o Estado das suas

funções nas áreas protegidas. O desinvestimento caminhou de mãos dadas com a descaracterização dos

organismos públicos com funções na área. Os governos PSD/CDS tentaram concessionar as Áreas Protegidas

a privados, implementando uma taxa de visitação para os financiar. Os governos PS foram fundindo a gestão

das Áreas Protegidas, afastando a gestão das mesmas do terreno e daquilo que é a proposta do PCP, de que

a cada Área Protegida de âmbito nacional devia corresponder uma unidade orgânica de direção intermédia da

administração central, dotada dos meios humanos e técnicos, com um diretor. À semelhança de outros

processos de desresponsabilização do Estado, também na área do ambiente significa um incentivo à

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privatização de importantes áreas com vista à mercantilização da Natureza e dos recursos energéticos, naturais,

culturais e paisagísticos nacionais.

O chamado “Projeto Piloto para a Gestão Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional” insere-se

numa linha de desresponsabilizar o Estado das suas funções nestas áreas. Assinado pelo Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), pelos Municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila

Velha de Ródão, o Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), pela Associação Empresarial da Beira Baixa

(AEBB) e pela Quercus o protocolo prevê, por exemplo, a identificação no «quadro de colaboradores» dos

diferentes signatários «elementos que contribuam» para «concretização de missões específicas», ou seja, uma

maneira de cortar nos meios materiais e humanos do ICNF para a gestão destas áreas.

Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a salvaguarda do papel do Estado Central

nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais seja feita ao serviço do País e do povo

garantido a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito. Apesar de ligeiras melhorias nos últimos

orçamentos, com a contratação de Vigilantes da Natureza, de viaturas e equipamentos para as áreas protegidas,

a falta de investimento na área da conservação da Natureza é notória.

Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à atividade turística, o

afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à atividade turística desvalorizará a necessária

promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação

ambiental.

O PCP tem alertado para a lógica de afastamento das pessoas do usufruto da natureza, conduz a que as

áreas protegidas tenham cada vez menos a função de promoção do equilíbrio entre a atividade humana e o

ecossistema. Tem sido evidente a falta de preocupação de trazer vantagens para as populações e para as

atividades populares e tradicionais. O conjunto de condicionalismos, inseridos nos planos de ordenamento às

atividades tradicionais, acabam por funcionar como mecanismo que reserva importantes áreas naturais para

apropriação por parte de interesses privados.

E foi no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas que o PCP

apresenta este PJL que tem como objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas protegidas, tendo

em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área protegida dispõe em

razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos de serviços que serão:

conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços Administrativos e

auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como Planos Especiais de

ordenamento do Território. Só a salvaguarda do papel do Estado na conservação da Natureza e garantirá um

caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do

ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento racional

dos recursos, criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, o combate ao

despovoamento e à desertificação, o respeito pelo sistema autonómico e pela autonomia das autarquias locais.

E é no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das Áreas Protegidas que o Grupo

Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa que tem por objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas

das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que

cada área protegida dispõe em razão da usa importância, dimensão e interesse público, de todos ou só de

alguns órgãos e serviços. Determina o papel essencial dos Planos Especiais de Ordenamento do Território e a

responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, determinando-se que cada área

protegida de âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de administração

central.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas como áreas protegidas de

interesse nacional nos termos da lei, tendo em conta as responsabilidades do Estado e garantindo a participação

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dos cidadãos.

2 – A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da

administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à sua função.

Artigo 2.º

Orgânica

1 – Cada parque nacional, reserva natural ou parque natural dispõe, em razão da importância, dimensão e

interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho geral;

b) Direção de gestão;

c) Comissão científica,

d) Serviços Técnicos;

e) Serviços administrativos e auxiliares.

2 – O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto à constituição dos

respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e conservação.

3 – As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente administradas pelo Instituto

da Conservação da Natureza e Florestas.

Artigo 3.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, sendo o presidente

designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, que acumula com a função de diretor do

parque, reserva ou outra área classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, com

um mandato por três anos renovável.

2 – São membros do conselho geral:

a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;

a) Um representante da comissão científica;

b) Representantes designados pelos serviços da administração central mais diretamente interessado nas

finalidades da respetiva instituição;

c) Representantes das autarquias locais da respetiva área;

d) Representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios;

e) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do património construído e

instituições representativas dos interesses socioeconómicos.

3 – Os representantes das autarquias locais, designam de entre os presidentes de câmara ou representantes

das autarquias membros do conselho, o substituto do Presidente nas suas ausências e impedimentos.

4 – Compete ao conselho geral:

a) Nomear os vogais da direção de gestão;

b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;

c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos ou

quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;

d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque,

reserva ou outra área classificada;

e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;

f) Elaborar e divulgar um relatório anual de atividade.

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5 – Os pareceres sobre os planos diretores e planos de ordenamento previsto no na alínea c) do número

anterior têm caráter vinculativo.

Artigo 4.º

Funcionamento do conselho geral

1 – O conselho geral reúne ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Direção de gestão

1 – A direção de gestão é designada pelo conselho geral nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, de

entre os seus membros e é composto por:

a) O diretor que acumula com a função de presidência do conselho geral, designado nos termos do n.º 1 do

artigo 3.º;

b) Um representante dos municípios membros do conselho geral;

c) Um representante dos restantes membros do conselho geral.

2 – Compete à direção de gestão:

a) Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;

b) Determinar os horários e demais regras de funcionamento das diferentes áreas do parque, reserva ou

outra área classificada;

c) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os

previamente à apreciação do conselho geral;

d) Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento

e o regulamento aprovados;

e) Submeter ao conselho geral a proposta de orçamento e plano de atividades para cada ano;

f) Assegurar a execução das diretrizes e recomendações dimanadas dos órgãos próprios da Rede Nacional

de Áreas Protegidas e, bem assim, as do conselho geral;

g) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação

da legislação em vigor;

h) Apresentar aos órgãos próprios de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas as sugestões e relatórios

que respeitem à sua competência e à do conselho geral;

i) Assegurar junto das entidades que representam as diligências e contributos relevantes para o

desenvolvimento do trabalho;

j) Representar a área protegida.

3 – São competências do diretor:

a) Presidir ao conselho geral;

b) Zelar pela dinamização dos trabalhos que apoiem o conselho geral.

Artigo 6.º

Funcionamento da direção de gestão

1 – A direção de gestão reúne ordinariamente em cada 15 dias ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo diretor ou a requerimento de um dos seus membros.

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2 – As decisões da direção são tomadas por maioria.

Artigo 7.º

Comissão científica

A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas a cada parque,

reserva ou área classificada, cujos membros são designados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas e é constituída por representantes indicados por instituições cientificas e de investigação, do ensino

superior e por associações culturais e ambientais e especialistas de mérito comprovado nos domínios da

conservação do património e dos valores e objetivos de cada área e que constarão do regulamento próprio.

Artigo 8.º

Funcionamento da comissão científica

1 – Os membros da comissão científica escolhem, anualmente, de entre os seus membros, um presidente e

dois vogais.

2 – A comissão científica reúne ordinariamente em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente

sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 – A comissão científica pode funcionar por secções sempre que se verifique a sua utilidade.

4 – Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques, reservas ou outras áreas

classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo nos termos da lei geral.

Artigo 9.º

Serviços técnicos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços técnicos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreático ou outro, bem

como resolver todas as questões de ordem técnica dos parques, reservas ou outras áreas classificadas.

Artigo 10.º

Serviços administrativos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços administrativos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do

património de cada parque, reserva ou outra área classificada.

Artigo 11.º

Planos Especiais de ordenamento do território

1 – Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são instrumentos de política sectorial da

responsabilidade da administração central que consistem em planos com incidência territorial.

2 – Os Planos estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão

compatível com a utilização sustentável do território, desenvolvendo e concretizando, nos respetivos domínios

de intervenção, as diretrizes definidas nos programas nacionais da política de ordenamento do território.

3 – Os Planos traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional e com os

planos regionais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais

relativamente aos quais tenham incidência espacial.

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Artigo 12.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com

relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a

definir por Resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 13.º

Regiões autónomas

O regime estabelecido na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem

prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 14.º

Período transitório

O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes

— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 3 (2019.10.28)].

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PROJETO DE LEI N.º 39/XIV/1.ª

IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, DE USO

PECUÁRIO, CONTENDO DICLOFENAC

O diclofenac, cuja composição química é C14H11Cl2NO2, constitui um anti-inflamatório não esteroide,

largamente utilizado desde a década de 60, com ação essencialmente analgésica e anti-inflamatória, e cujo

fármaco mais amplamente conhecido é dado pelo nome Voltaren. A sua utilização é bastante generalizada tanto

ao nível humano como veterinário.

Ocorre que a utilização de diclofenac como princípio ativo em medicamentos veterinários, nomeadamente

de utilização pecuária, tem-se revelado letal para as aves necrófagas, a uma dimensão preocupante na Ásia.

Na Índia, entre 1992 e 2007, a presença deste fármaco em menos de 1% dos cadáveres de gado predado

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por diversos grupos de abutres e águias levou ao declínio das suas populações em mais de 97%, segundo

relatórios de algumas organizações não governamentais de ambiente, o que levou à necessidade de banir

aquela substância para os casos em causa. Existem estudos científicos que relacionam diretamente o uso do

fármaco em gado com a morte de aves necrófagas.

Com efeito, nomeadamente abutres e águias do género Aquila alimentam-se de cadáveres de gado

medicado com diclofenac e acabam por morrer num curto espaço de tempo, pois aquela substância atinge o

seu sistema renal provocando insuficiência renal aguda. Este fármaco persiste nas carcaças de gado, com

efeitos letais para os que deles se alimentam, pelo menos até dois dias após a morte daqueles.

Apesar de ter sido banido da Índia pelas autoridades governamentais, devido ao seu impacto nas aves

necrófagas, o diclofenac está atualmente autorizado em diversos países da Europa, nomeadamente Espanha e

Itália, e a ameaça de ser autorizada a sua comercialização e utilização no nosso país é uma constante. Uma

autorização neste sentido constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa biodiversidade, de

espécies em concreto.

Vários simpósios e seminários internacionais recentes sobre a conservação de aves necrófagas, como a

Conferência Europeia sobre Abutres, que decorreu de 1 a 4 de outubro de 2019 no Algarve, vieram fortalecer

ainda mais a necessidade de banir fármacos de aplicação veterinária como o diclofenac, dada a crescente

constatação de causa efeito e o declínio preocupante das populações de abutres, incluindo na Península Ibérica.

Esta é uma situação preocupante, ainda para mais quando as espécies em causa apresentam estatuto

sensível pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Falamos de espécies quase ameaçadas como o grifo

(Gyps fulvus), de espécies em perigo como o abutre do Egito (Neophron percnopterus ) e a águia real (Aquila

chrysaetus), ou de espécies criticamente em perigo como o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia

imperial ibérica (Aquila adalberti).

São espécies que no nosso País têm sido alvo de programas de recuperação das suas populações,

nomeadamente programas comunitários como os projetos Life. Recentemente observámos algum sucesso na

nidificação e na reprodução do abutre negro e da águia imperial, espécies extremamente sensíveis e cujas

populações têm estado em declínio.

Por estas razões, torna-se imperioso impedir a utilização de medicamentos veterinários e pecuários,

contendo diclofenac no nosso país, até porque existe uma variada gama alternativa de medicamentos sem os

efeitos referidos nas aves em causa.

As responsabilidades de Portugal, que ratificou convenções internacionais tão relevantes como a Convenção

sobre a Diversidade Biológica ou a Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à

Fauna Selvagem, impõem-nos medidas que erradiquem perigos e que preservem espécies sensíveis e

ameaçadas.

É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impede a utilização de fármacos de aplicação veterinária pecuária que contenham o princípio

ativo diclofenac, de modo a preservar e a recuperar componentes importantes de biodiversidade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Diclofenac» – princípio ativo, utilizado em medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2;

b) «Medicamento veterinário» – fármaco utilizado para tratamento de animais;

c) «Gado» – animais domésticos criados para alimentação humana ou para trabalho, englobando espécies

bovinas, equinas, ovinas, caprinas e asininas;

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d) «Ave necrófaga» – espécies da avifauna, pertence à família Accipitiridae, que se alimentam

frequentemente de cadáveres de animais.

Artigo 3.º

Princípio geral

É proibida a utilização, comercialização e fabrico, em território nacional, de medicamentos veterinários para

uso pecuário que contenham diclofenac ou substâncias ativas análogas que possam ser precursoras do

diclofenac.

Artigo 4.º

Informação e sensibilização

Cabe à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, adiante designada por DGAV, proceder à divulgação de

informação, designadamente junto da Ordem dos Veterinários e dos criadores de gado, sobre as alternativas ao

diclofenac e sobre os perigos da utilização de medicamento veterinário contendo o princípio ativo diclofenac.

Artigo 5.º

Fiscalização e apuramento de ocorrências

1 – Compete à DGAV assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente lei.

2 – No caso de a DGAV detetar o uso ilícito de medicamentos veterinários, em pecuária, deve reportar a

situação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, adiante designado por ICNF.

3 – O ICNF elabora e publicita um registo de ocorrências de mortes de aves necrófagas resultante da ingestão

de alimento contendo diclofenac.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a €

3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de € 3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade

de pessoa coletiva.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a DGAV.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 40/XIV/1.ª

ELIMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE ÀS PENSÕES POR

DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E REVISÃO DOS REGIMES E MEDIDAS

ESPECIAIS DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE

Exposição de Motivos

Sem prejuízo do necessário e efetivo combate ao desemprego, indissociável da aposta na produção nacional

e na criação de emprego com direitos, e sem prejuízo da necessidade de alterar as condições de atribuição do

subsídio de desemprego, conforme o PCP tem colocado e defendido, são imperativas alterações legislativas ao

acesso antecipado à pensão de reforma e de melhoria da proteção social.

Assim, no âmbito da discussão em torno da valorização das longas carreiras contributivas, importa responder

aos trabalhadores que, estando em situação involuntária de desemprego de longa duração não tenham

conseguido voltar a trabalhar. Estes trabalhadores são, em muitos casos, considerados «demasiado velhos para

trabalhar e novos para a reforma», sendo empurrados para uma situação de reforma antecipada, sofrendo cortes

brutais.

O desemprego é um dos maiores dramas sociais do país e um dos principais problemas económicos que

Portugal enfrenta, inseparável do aprofundamento processo de integração capitalista da União Europeia, da

desindustrialização do país, da degradação e fragilização do aparelho produtivo, da agricultura e das pescas.

As sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos últimos anos

traduziram-se em realidades de grande desproteção social dos trabalhadores desempregados, especialmente

daqueles que se encontram em situação de desemprego de longa duração.

Os cortes sofridos nos apoios sociais significaram a redução de importantes direitos de proteção social,

agravando ainda mais as injustiças sociais.

Valorizamos a aprovação das propostas do PCP, no Orçamento do Estado para 2018, designadamente da

eliminação do corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo um direito fundamental, bem como do

alargamento da medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração.

Sem prejuízo da necessária eliminação integral do fator de sustentabilidade, da reposição da idade legal de

reforma nos 65 anos e da necessidade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas carreiras

contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da idade, o

Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução de acesso à reforma antecipada em

melhores condições para os trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões requeridas ao abrigo do regime

de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração e prevê a

revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade nas pensões de velhice por desemprego

involuntário de longa duração

Aos trabalhadores que requeiram a antecipação da idade de pensão de velhice ao abrigo do regime de

antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016,

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de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro, não são aplicadas as penalizações referentes ao fator de

sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do referido Decreto e no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice

1 – O Governo procede à revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à

pensão de velhice, previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de

maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo da revisão dos demais regimes de

antecipação, deve ser dada prioridade à revisão do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações

de desemprego involuntário de longa duração, com vista, nomeadamente:

a) ao alargamento do número de beneficiários;

b) à melhoria das condições de acesso;

c) à elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a aplicação

das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves —

Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 41/XIV/1.ª

REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À

SUA UNIVERSALIDADE

Exposição de Motivos

Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e

sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.

Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade

proteger as crianças «com vista ao seu desenvolvimento integral», designadamente contra todas «as formas de

abandono, de discriminação, e de opressão».

Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, com vista ao seu

desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de

segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das crianças.

Recorda-se que no Estudo realizado pela UNICEF, intitulado «As crianças e a crise em Portugal, Vozes de

Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013» refere que: «O abono de família é um apoio financeiro

que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem até aos 24 anos de idade».

As opções assumidas pelos governos, especialmente agravas com a aplicação dos PEC e do Pacto de

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Agressão acentuaram a desvalorização do abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto à

redução dos seus beneficiários.

Na verdade, os cortes em importantes prestações sociais, onde se inclui o abono de família, aprofundaram

as desigualdades sociais e as situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças

e nos jovens, que se viram confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda

uma desproteção das crianças e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social,

na garantia das condições básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.

Com o contributo do PCP foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social no Orçamento

do Estado para 2016 e no Orçamento do Estado para 2017, mas importa continuar esse caminho, levando mais

longe, a mais crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.

Para o PCP o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever

de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares. Motivo pelo qual,

consideramos que a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar,

mas sim constituir um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da

solidariedade de toda a sociedade para com os direitos das crianças.

A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal enquadra-se na necessidade

de a Assembleia da República ir mais longe na promoção dos direitos das crianças.

Para o PCP as crianças de hoje têm de ter os seus direitos salvaguardados e respeitados, porque elas são

a maior riqueza de um País.

A segurança social em matéria de direitos tem que incorporar esta conceção. Assim o Partido Comunista

Português defende um sistema de prestações familiares de acesso universal. Apesar de as várias

regulamentações destas prestações referirem o princípio da universalidade, este nunca teve correspondência

nas regras efetivamente aplicadas.

Da lei à vida vai uma distância atroz: o universo de famílias a acederem a estas prestações é cada vez mais

reduzido, correspondendo maioritariamente a agregados que vivem em situações de pobreza extrema ou

próximas desta. Propomos, portanto, que as crianças, independentemente do agregado familiar em que estão

inseridas, tenham garantida uma infância plena de direitos, com direitos de segurança social, na saúde, na

educação e habitação, em condições de igualdade, sem que o acesso a estes direitos seja restringido às

crianças e jovens com base em critérios economicistas, naturalmente desproporcionados e socialmente injustos,

para assim contribuir para o desenvolvimento das crianças e jovens e de todo o País, combatendo desigualdades

e garantindo a proteção da infância e da juventude no superior interesse da criança.

Com esta proposta o PCP defende o abono de família como um direito da criança e entende que devem ser

criadas as condições para uma maior abrangência do abono de família, com vista à sua universalização.

Este projeto de lei do PCP representa um contributo decisivo que vai ao encontro da garantia e do

cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe os escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade.

Artigo 2.º

Reposição integral do 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família

1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens além dos 36 meses de

idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.

2 – Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e jovens, são ainda

repostos o 5.º e 6.º escalão, cujo pagamento se efetuará nos termos a fixar pelo Governo em portaria.

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21

de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de

16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, pelo Decreto-Lei n.º 2/2016,

de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos

os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à

data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão – rendimentos superiores a 5.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Oliveira — Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Mesquita —

João Dias — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera.

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PROJETO DE LEI N.º 42/XIV/1.ª

REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da

produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da

sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.

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Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há ainda

um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma

realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.

Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução

ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois

todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um

patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido uma

etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas, por

norma estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar

tem carta livre para usar/poluir, e quem não pode pagar tem que se retrair. Será pertinente referir que este

princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça social

(porque gera comportamentos em função da capacidade de pagamento). A garantia de melhores desempenhos

ambientais pela sociedade não deve estar condicionada à insuficiência económica dos seus cidadãos, mas sim

a uma consciencialização da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto, também individual) e

através daquilo que é colocado ao dispor dos cidadãos, por exemplo no mercado onde procedem aos seus atos

de consumo.

Com efeito, se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões

que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV.

Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos – em abono da verdade, não há documento sobre

desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade de priorizar e concretizar a sensibilização,

informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, os Governos têm demonstrado um alheamento em

relação a esta questão na política ambiental e, também, na de resíduos em particular.

Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução

de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma

superfície comercial já detetou: paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo

de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: o

lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e simplesmente porque

não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta!

Mais, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação

ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do

produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente selecionado

e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer

objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas

comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em

vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei,

por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e

de resíduos de embalagens.

Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação

da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não hão de os agentes económicos ser chamados

a, por via da sua oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes

da responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do mercado

de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens.

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.

Os Verdes têm promovido um trabalho intenso no que respeita à redução de resíduos de embalagens, onde

o plástico se assume como uma certa praga que contamina os nossos mares de uma forma que, afetando

diretamente os ecossistemas, afeta também os seres humanos e outras espécies. Projetos como a substituição

da «loiça» descartável em plástico por outros materiais biodegradáveis (embora com o incentivo para a

importância ambiental de evitar os objetos descartáveis e promover o uso de objetos reutilizáveis); ou projetos

como a interdição de microplásticos em cosméticos e produtos de higiene e limpeza; ou, ainda, projetos como

a interdição de sacos de plástico ultra leves nas secções de venda de fruta, legumes ou pão, são exemplos de

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propostas concretas que Os Verdes têm avançado, para além da que consta do presente projeto de lei. A

necessidade de desplastificar em dose significativa a nossa sociedade é um imperativo que Os Verdes tomam

como uma das prioridades ao nível ambiental e que deve ser assumida transversalmente pelos mais diversos

setores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de

mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de

resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Embalagem» todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,

proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias-primas ou produtos

transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados

para os mesmos fins.

b) «Embalagem de venda ou embalagem primária» – a que compreende qualquer embalagem concebida de

modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;

c) «Embalagem grupada ou embalagem secundária» – a que compreende qualquer embalagem concebida

de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda,

quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de

reaprovisionamento do ponto de venda;

d) «Embalagem de transporte ou embalagem terciária» – a que engloba qualquer embalagem concebida de

modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas,

a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte

rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3.º

Embalagens primárias

1 – As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo

exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.

2 – A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de

portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4.º

Embalagens secundárias

1 – As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos

e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características,

ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de

comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final,

não são permitidas.

2 – São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem

que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua

qualidade.

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3 – Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza

embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de

autorização.

Artigo 5.º

Embalagens terciárias

1 – As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar

danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.

2 – O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do

disposto no presente diploma constitui contraordenação.

2 – A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações será

objeto de regulamentação por parte do Governo, nos termos do diploma que institui o ilícito de mera ordenação

social e respetivo processo.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação da presente

lei.

Artigo 9.º

Relatório

1 – O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresenta à Assembleia da República, um ano

após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das

regras constantes desta lei, de forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de

resíduos de embalagens no mercado.

2 – No relatório previsto no número anterior são especificadas as quantidades, para cada grande categoria

de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os períodos

transitórios para a aplicação das regras estabelecidas.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 43/XIV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de Motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de

25 dias de férias para todos os trabalhadores.

O Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em trabalho forçado

e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório;

diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas

horas extraordinárias; generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas por dia e 60 horas

por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e liquidação da contratação coletiva.

Tais opções políticas que nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate

ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e

pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um

imenso retrocesso social e civilizacional.

Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico

e social do País.

Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,

aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se

reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois

dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.

Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração mínima de

22 dias úteis que o Governo minoritário do PS manteve.

Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de

25 dias úteis para todos os trabalhadores.

A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência

mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores.

A verdade é que estes muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – seja porque a entidade patronal

pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque, efetivamente, o trabalhador tinha tido

necessidade de faltar para acorrer a necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação

das faltas não cobre todas as eventualidades. Recordamos ainda que existem sanções legais associadas à falta

injustificada, designadamente a perda da retribuição, pelo que associar ainda a sanção da perda de dias de

férias é claramente excessivo, tanto mais se partirmos do pressuposto que o trabalhador só dará uma falta

injustificada (com tudo o que isso acarreta) se não tiver outra opção.

O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente

colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito

a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou

obrigação.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar

a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de

compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a

estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a redução dos

horários de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 238.º

(…)

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em

local bem visível, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Oliveira

— Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XIV/1.ª (2)

(SOBRE AS DRAGAGENS NO ESTUÁRIO DO SADO)

(Segunda alteração do texto a pedido do autor)

O estuário do Sado encontra-se, no essencial, classificado como reserva natural. A Reserva Natural do

Estuário do Sado foi criada pelo Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de outubro, sustentada, fundamentalmente, pela

diversidade e riqueza das espécies de fauna e flora aí existentes, e pela necessidade de preservação de

habitats.

As dragagens anunciadas para o estuário do Sadovisam a criação de condições para a circulação de navios

de grande porte, com 12 metros de calado, e para o seu acesso ao porto de Setúbal, ou seja, são dragagens

que se destinam à introdução de elementos e atividades que hoje não atuam no estuário. Não é, obviamente, a

primeira vez que se fazem dragagens no estuário do Sado, mas é a primeira vez que se fazem dragagens tão

profundas, que numa primeira fase prevê a remoção de 3 milhões de metros cúbicos de areias e no total cerca

de 6,5 mil metros cúbicos.

A preocupação com os impactos de uma intervenção desta natureza, no estuário do Sado, foi manifestada

por muitos cidadãos, movimentos, associações, autarquias e também pelo Partido Ecologista «Os Verdes», uma

vez que se pode pôr em causa a riqueza da biodiversidade que o estuário encerra, e designadamente a

comunidade residente de roazes corvineiros (golfinhos), que podem, nomeadamente, ser afetados pelo ruído

adveniente das dragagens. Por outro lado, a contestação dos pescadores tradicionais fez-se também ouvir, uma

vez que a sua atividade ameaçou ser posta em causa, quando a zona de deposição dos dragados influía

claramente com a área onde há mais atividade piscatória, o que demonstra que, efetivamente, o projeto da

APSS não teve em conta o conjunto de interesses e valores a preservar, quer de ordem ambiental, quer de

ordem social.

Para além disso, o Estudo de Impacte Ambiental realizado anunciou um conjunto de impactos bastante

significativos no estuário do Sado, designadamente ameaça à estabilidade de algumas espécies, risco de

poluição decorrente da circulação de navios, impacto sobre as areias das praias da Arrábida ou sedimentos

eventualmente contaminados. Ainda assim, a Declaração de Impacte Ambiental foi favorável à concretização

das obras de dragagens previstas. Isto, embora reconheça uma clara insuficiência em relação ao estudo da

dinâmica sedimentar, com impactos diretos sobre os processos erosivos e sobre as praias.

Foi também encomendado pelo Estado português um estudo, com a duração de sete anos, a uma equipa de

biólogos da Universidade de Aveiro, que propôs a classificação ecológica de quatro zonas para proteger fauna

relevante. De acordo com responsáveis do estudo, dessas quatro zonas, duas ficaram de fora (Sado e Costa de

Setúbal), curiosamente, ou não, são as duas que colidem com o projeto das dragagens do estuário do Sado.

Ao que parece, uma parte desse estudo foi completamente ignorada, de modo a que — conforme

desconfiança que legitimamente se pode levantar — não se colocassem obstáculos, decorrentes de uma

classificação ecológica, às referidas dragagens. Na perspetiva de Os Verdes, isto é bastante grave. O que

deveria acontecer, de acordo com o recomendado para a preservação dos valores ambientais em causa, seria,

primeiro, a classificação das áreas que se consideraram importantes e, depois, então, avaliar-se-ia que tipo de

dragagens seria possível fazer.

Face a tudo o que ficou referido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes entende da necessidade de o

Parlamento dirigir uma recomendação ao Governo no sentido de se suspender o processo (trabalhos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

20

preparatórios e início das obras), designadamente para se poderem colmatar défices de informação e de

procedimentos relativos a este projeto de dragagens no Sado, numa altura em que a operação das dragagens

ainda não se iniciou – segundo informação pública a previsão é de se iniciarem em dezembro do ano corrente.

De realçar que a consulta pública se realizou entre março e abril de 2017 (há dois anos e meio) e que, desde

então, foram sendo desvendados dados e revelados receios que devem ser tidos em conta, tais como os dos

pescadores e os que assentam em legítimas preocupações ambientais. Os Verdes apresentam, assim, o

seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo a suspensão do processo relativo às dragagens do Sado, da responsabilidade da Administração

dos portos de Setúbal e Sesimbra, e a promoção de um amplo debate público, com informação atualizada,

designadamente sobre défices de estudos, processos de classificação não concretizados e relacionamento com

as partes interessadas.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(2) Texto substituído a pedido do autor da iniciativa em 4 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 5 (2019.10.30)] e em 6 de

novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2019.11.04)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 24/XIV/1.ª (3)

RECOMENDA A REDUÇÃO DO NÚMERO DE DEPUTADOS NO PARLAMENTO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

Numa democracia cabal e coesa, a figura do Deputado é peça fundamental da representação popular no

parlamento. A ser assim – e porque somos dos que o afirmam sem reservas ou pudor – que sempre deve sê-lo

de facto, qualquer que seja o titular do cargo em questão deve diária e incansavelmente pugnar pelo rigoroso e

profícuo cumprimento das funções que lhe foram confiadas.

Estas, a que todos nesta Câmara foram chamados a desempenhar, sejam elas exercidas legislativamente,

ou numa postura de averiguação e controlo à ação governativa, devem por isso ser sempre encaradas pelos

seus titulares, como sendo maiores que si próprios, na defesa desta que foi a maior vitória política alguma vez

alcançada pelo atual regime.

No entanto, condizente com uma clara, visível e paulatina alteração de paradigma em que a Casa da

democracia se foi isolando do Portugal verdadeiro, deixando de lutar pelos anseios do coletivo, para passar a

funcionar como um qualquer reduto, quase sempre amorfo e viciado que muitas vezes mais parece interessado

em afunilar-se numa pequena franja ou elite social, tornou-se motivo evidente para o afastamento dos cidadãos

portugueses da sua classe política.

Disso é bem demonstrativo o fenómeno galopante da abstenção, a que sufrágio após sufrágio se assiste no

nosso País com maior expressão. Não basta analisar o problema de quatro em quatro anos, todos considerando

que se deve refletir sobre o mesmo. Sobretudo porque todos já nos habituámos a que todas essas reflexões

não passam de promessas vãs, rapidamente esquecidas sem que em nada se altere o panorama existente. O

Chega não vem para somente refletir. O Chega vem para agir.

Não tenhamos dúvidas, o atual regime não é hoje capaz de responder às presentes necessidades e

exigências do povo português. Não tenhamos igualmente dúvidas, várias são por isso as alterações que temos

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o dever de patrocinar para que o cenário em causa se inverta. Portugal merece-o. Mas sobretudo, Portugal

exige-o.

O Chega considera, como de resto sempre considerou, que é imperioso reduzir o número de Deputados do

Parlamento português. E di-lo, não por qualquer impulso meramente ideológico. Afirma-o, não por um qualquer

revanchismo representativo que vise essencialmente melindrar os interesses instalados. Fá-lo, isso sim, a bem

do interesse de Portugal e dos portugueses. Não são necessários 230 Deputados num País com a dimensão e

as clivagens político-ideológicas existentes em Portugal.

O Chega considera portanto, como sempre considerou, honrando aqui uma das suas principais propostas

eleitorais, que um Portugal melhor e mais capacitado para enfrentar o caleidoscópio de exigências que são os

tempos modernos, será forçosamente um Portugal em que o seu Parlamento é composto por menos Deputados

e por um sistema político mais barato, reduzido e eficiente.

É hoje impensável continuar a olhar para um Parlamento que, apesar de ser composto por duzentos e trinta

lugares, não consegue ser representante fiel dos desejos do seu povo. Não o sendo, tornou-se por isso vulgar

e por muitos quase considerada «normal» a paupérrima capacidade de intervenção política real.

Os portugueses não compreenderão que não sejamos capazes de implementar no Parlamento os mesmos

sacrifícios que exigimos às empresas e às famílias: menos gastos, menos excessos e maior eficiência.

Não escamoteia, no entanto, o Chega que defender um Parlamento com menos Deputados exigirá de todos

quantos nele hoje se encontram um contributo intelectual, político e jurídico sério, que só por si facilmente trará

à luz do dia o confronto entre os interesses pessoais e político-partidários de quem está na política apenas por

cargos ou lugares e os que, por no polo oposto se encontrarem, desejam e lutam apenas pela modernização e

melhoria do sistema político português.

Bem sabe igualmente o Chega que, sempre que toca no assunto que hoje aqui nos traz, o incómodo é geral.

Chovem as maiores indignações. Agigantam-se novamente os Velhos do Restelo da nossa praça e,

principalmente, fere-se gravemente o status quo instalado que de há décadas a esta parte colocou o nosso País

num lugar em nada condizente com a sua História e grandeza.

É igualmente comum o aparecimento de vozes que questionam como ousa o Chega propor tamanha

alteração na nossa realidade parlamentar, quando se a mesma acontecer, menos Deputados pode significar

inclusivamente a possibilidade do próprio Chega e outros partidos recentes não serem capazes de eleger

Deputados em muitos círculos eleitorais.

Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr. Primeiro-Ministro, Sr.as e Srs. Ministros, Sr.as e Srs.

Deputados, o Chega é fiel aos seus princípios. O Chega é fiel à sua identidade. Ao Chega pouco importam

cálculos eleitorais que apenas procurem satisfazer a sagacidade e sofreguidão política de um qualquer desejo

de eleição pessoal. Ao Chega interessa apenas e exclusivamente lutar por um sistema político mais eficiente e

barato que finalmente seja capaz de pugnar pela melhoria das condições de vida que os portugueses tanto

desejam. É fundamental moralizar o sistema político.

E se na defesa desta proposta, do seu resultado advir a não eleição de qualquer Deputado pelo Chega, não

nos importará de todo esse cenário. Importar-nos-á, isso sim, o termos sido motor principal de uma mudança

histórica que será devidamente valorizada pela nossa sociedade. A todos repetimos, não vimos por cargos ou

lugares, vimos em completo espírito de missão de luta pela nossa pátria. Desafiamos portanto todos os outros

partidos políticos a se juntarem a nós nesta batalha Se não o fizerem, tal decisão será suficientemente clara

para que todos percebam aquilo que cada um de nós representa.

A máquina do Estado, em toda a sua totalidade, é hoje uma afronta a todo o povo português. O mesmo povo

português que vê ano após ano serem aumentados os seus impostos; o mesmo povo português que vê ano

após ano, a decadência generalizada dos serviços públicos para os quais contribuem, e que não honrando esse

esforço são cada vez menos capazes de cumprir as suas funções; o mesmo povo português que na verdade

todos os dias já não vive. Apenas sobrevive.

O Chega não irá compactuar com esta negra realidade. O Chega vem para refundar o regime. Para promover

uma sociedade de mérito. Para promover uma sociedade em que quem mais trabalha, não seja ao contrário do

que hoje acontece, mais castigado com impostos e onerações verdadeiramente atentatórias. O Chega vem para

garantir que o Estado não poderá mais ser um sorvedouro dos sacrifícios diários dos portugueses, e na hora da

verdade lavar as mãos como Pilatos, abandono-os à sua sorte. Quer seja na justiça, no emprego, na habitação

social, na educação ou na saúde. O Chega vem para ser parte e garante de uma mudança de paradigma em

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que o Estado antes de exigir o que quer que seja aos outros devê-lo-á fazer a si próprio.

A redução dos Deputados será um primeiro passo fundamental no alcançar de todos estes objetivos. O

dilema que se coloca é portanto bastante simples. Como simples serão também os dois lados perante ele

existentes, cabendo-nos a cada um de nós escolher o seu.

De um lado, estarão os do costume, aqueles que há décadas a esta parte deixaram de se preocupar com o

país, passando apenas a preocupar-se consigo próprios. Do outro, estarão necessariamente os que não

admitindo que o mesmo se continue a verificar, estão do lado de Portugal e dos portugueses, trocando as meras

declarações de intenções por trabalho e medidas concretas capazes de garantir um país com futuro.

É aqui que se encontra o Chega. Encontra e sempre encontrará.

O Chega quer um parlamento mais produtivo; O Chega quer um parlamento mais capaz; O Chega quer um

Parlamento mais próximo dos portugueses; O Chega quer um Parlamento menos exigente com os outros e mais

exigente consigo próprio; O Chega quer um Parlamento mais pequeno e mais coeso.

Neste sentido, o Chega entende que, para além do eventual papel que o Governo português poderá ter na

constituição de um sólido grupo de estudo e trabalho sobre esta matéria, a Assembleia da República não deverá

deixar de dar os passos iniciais para um debate profundo e sério sobre a redução do atual número de Deputados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Chega propõe assim

que esta Câmara se digne a aceitar a redução do número de Deputados do Parlamento português para o mínimo

legalmente previsto, neste caso 180 Deputados, encetando imediatamente os passos legais e institucionais para

a constituição de uma comissão de trabalho para o efeito.

Assembleia da República, 5 novembro de 2019.

O Deputado do CH: André Ventura.

(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 5 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2019.11.04)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 25/XIV/1.ª

EXORTA AO GOVERNO QUE TOME AS URGENTES MEDIDAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS PARA

GARANTIR A SUSTENTABILIDADE DA ADSE

Exposição de motivos

Em auditoria realizada ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença dos Funcionários Públicos, na

sequência de um pedido da Assembleia da República, o Tribunal de Contas tece sérias críticas à gestão da

ADSE, particularmente nos últimos quatro anos, concluindo que «embora os excedentes acumulados permitam

cobrir as despesas da ADSE no médio prazo, prevê-se que, se nada for feito, a administração da ADSE

apresente um défice anual já a partir de 2020 (saldo anual de -17 milhões de euros) e que os excedentes

acumulados até 2019 (535 milhões de euros) se esgotem em 2026», conclui o Tribunal de Contas. Mas

salvaguarda, contudo, a viabilidade da ADSE desde que os atuais responsáveis pela sua continuidade, o

Conselho Diretivo da ADSE, IP, e os Ministérios das Finanças e da Saúde adotem medidas.

Em auditorias anteriormente realizadas, várias haviam já sido as medidas sugeridas, e que seria urgente

haver tomado para evitar o colapso, sugestões essas que foram sistematicamente ignoradas. Esta última e

recente auditoria, tal como as anteriores o haviam feito, deixa claras sugestões de medidas a tomar pelo

Conselho Diretivo da ADSE.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega

abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de resolução:

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Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda a uma reestruturação profunda na ADSE para

garantir a sua sustentabilidade a longo prazo. Mas que, desde já, e dado o risco de colapso existente no curto-

médio prazo, tome em conta todas as sugestões vertidas no relatório de auditoria e de entre as quais são de

destacar:

1 – O crescimento da receita:

a) Pelo aumento do número de contribuintes líquidos, cerca de 1 100 000 que são tantos quantos os

necessários para assegurar um saldo positivo até ao ano de 2026;

b) Pelo alargamento e rejuvenescimento do universo de quotizados, bem como

c) Pela cobrança das dívidas do Estado e das Regiões Autónomas.

2 – A racionalização da despesa, através de medidas devidamente quantificadas e suportadas em estudos

(custo-benefício).

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2019.

O Deputado do CH: André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 26/XIV/1.ª

SIMPLIFICAÇÃO DO ACESSO AO TÍTULO DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DA

AGRICULTURA FAMILIAR E CONCRETIZAÇÃO DE APOIOS CONCRETOS AOS SEUS TITULARES

Exposição de motivos

Para o PCP defender e valorizar a agricultura familiar é fundamental já que esta assume uma importância

estratégica para a produção nacional, para a qualidade e para a soberania alimentar, para a ocupação

harmoniosa do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e do mundo rural, para a coesão económica

e social em vastas regiões.

Apesar da sua reconhecida importância, o exercício da atividade agrícola para os pequenos e médios

agricultores familiares, distribuídos no território nacional por cerca de 300 000 explorações, depara-se com um

conjunto de problemas cuja dimensão reclama a adoção de respostas estruturais de defesa do mundo rural e

da agricultura familiar, respostas essas que o Governo tarda em encontrar e concretizar.

Sendo certo que a publicação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra o Estatuto da

Agricultura Familiar, doravante referido apenas como Estatuto, vá ao encontro das reclamações reiteradas de

muitos agricultores, os critérios de acesso que nele se encontram estabelecidos, em especial o limite imposto

de um montante de apoio não superior a 5000 euros decorrente das ajudas da política agrícola comum incluídas

no pedido único, deixa injustamente de fora muitos agricultores familiares cuja natureza e dimensão das

explorações e rendimentos auferidos, justificaria a atribuição do Estatuto.

Também a imposição genérica de considerar rendimentos coletáveis enquadráveis integrados no 4.º escalão

do imposto do rendimento de pessoas singulares, aplicado aos rendimentos dos agregados familiares deixa sem

acesso ao Estatuto muitos agricultores familiares que exercem a atividade agrícola como segunda atividade ou

como atividade complementar à reforma, situação corrente no País em resultado dos baixos rendimentos

garantidos à produção.

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Por outro lado, o decreto-lei que estabelece o Estatuto, não concretiza medidas específicas que valorizem a

atividade da exploração e da dinamização do mundo rural e não aponta medidas concretas que venham

melhorar as condições para o exercício da atividade agrícola por parte dos que vierem a ser detentores do

Estatuto, faltando proceder à Regulamentação e ao financiamento para que este Estatuto tenha eficácia.

No quadro do debate do OE para 2019, a proposta do PCP de garantir esse financiamento foi chumbado e

hoje, se se perguntar a um qualquer agricultor que direitos lhe confere a atribuição do Estatuto, nenhum deles

será capaz de referir um, sequer. Tal situação explica o significativo atraso nas candidaturas dos agricultores

face ao Estatuto.

E o mesmo se pode dizer da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo

à atribuição do Estatuto da Agricultura Familiar, mas que em nada acresce à especificação das medidas de

apoio a atribuir aos agricultores familiares, quer em termos da concretização dos direitos, quer em termos das

dotações necessárias para a eficácia para tais direitos, instituindo um procedimento declaradamente

desadequado às características dos pequenos e médios agricultores familiares e do mundo rural.

O procedimento constante da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, pelos requisitos que impõe, não considera

a idade de um conjunto significativo dos agricultores familiares, as dificuldades na utilização das tecnologias

informáticas e as dificuldades de acesso a redes informáticas nas zonas do interior, conduzindo desde logo ao

abandono por muitos agricultores, que poderiam ser abrangidos, da intenção de formulação do pedido de Título

de Reconhecimento do Estatuto.

A continuada ausência de definição das medidas de apoio e de discriminação positiva a que os agricultores

familiares terão acesso, mantém-se igualmente como fator inibidor de requerimento do Estatuto por parte dos

potenciais beneficiários, constituindo um elemento dissuasor para acesso a este Título, por falta de evidência

de benefícios da sua atribuição.

A evidenciar o exposto e a comprovar a apreciação que o PCP tem apresentado sobre esta matéria, tem-se

a informação tornada pública após reunião da Comissão Nacional da Agricultura Familiar em junho de 2019,

onde é reconhecido que até a essa altura poucos seriam os agricultores aderentes ao Estatuto e a admissão de

que o trabalho de concretização de medidas concretas de apoio à agricultura familiar está ainda por percorrer,

mantendo-se apenas o avanço num conjunto de intenções.

Tal como o PCP tem vindo reiteradamente a afirmar, para que o Estatuto da Agricultura Familiar se traduza

no instrumento de desenvolvimento da agricultura e do mundo rural de que o País necessita, é obrigatório para

a sua implementação que seja preconizada a revisão dos critérios de acesso e a forma de requerimento do

Estatuto, a concretização das medidas de apoio a serem disponibilizadas, a sua ampla publicitação e

informação, a simplicidade de acesso às mesmas e a disponibilização das verbas necessárias para lhes dar

resposta.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Tendo presente a necessidade de dar resposta a um conjunto de questões que dificultam a atribuição do

Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, quer pelos critérios de acesso ao Estatuto, quer pela atual

forma de requerimento do mesmo, bem como da necessidade de concretizar as medidas de apoio a que a

atribuição do Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar dará acesso e assim reduzir os

entraves à reclamação do Estatuto por grande parte dos que dele poderiam beneficiar (num total de cerca de

300 000 explorações), a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas no sentido

de promover a atribuição do referido Título de Reconhecimento aos que dele possam beneficiar:

1 – Proceder até 31 de dezembro de 2019 à alteração dos requisitos para reconhecimento do Estatuto de

Agricultura Familiar, no que se refere aos aspetos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, passando a considerar:

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a) Um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do rendimento de pessoas

singulares tendo como referência a componente relacionada com a atividade agrícola;

b) Um limite superior de 10 000 euros de apoio estabelecido para as ajudas da Política Agrícola Comum,

para a atribuição do Estatuto, dirigido apenas às ajudas integradas nos Regimes de Apoio aos Pagamentos

Diretos.

2 – Proceder até 31 de dezembro de 2019 à alteração dos requisitos para reconhecimento do Estatuto de

Agricultura Familiar de modo a que a atribuição do título de reconhecimento do Estatuto possa ser dada quer ao

titular da exploração agrícola familiar quer ao seu cônjuge, no caso do detentor do título de propriedade da

exploração não coincidir com o cônjuge que exerce a atividade agrícola.

3 – Assegurar, em cada serviço descentralizado dos Ministérios com a tutela da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, balcões dedicados de apoio aos agricultores na elaboração dos requerimentos de Título

de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, por todos os que pretenderem beneficiar do Estatuto,

compatibilizando a informação já recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do PDR2020,

ou já recolhidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).

4 – Manter e alargar nos diferentes serviços descentralizados dos Ministérios com a tutela da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural uma via dedicada ao atendimento e apoio aos agricultores beneficiários do

Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar.

5 – Garantir a contratação dos técnicos necessários para o Ministério da Agricultura à recuperação dos

serviços de extensão rural e ao apoio técnico dirigido aos detentores do Estatuto.

6 – Estabelecer até 31 de dezembro de 2019 um regime específico de contratação pública, que inclua

critérios de seleção assentes na qualidade alimentar e no interesse socioeconómico das regiões, para

fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a serviços públicos e entidades prestadoras de serviços

públicos a que os agricultores poderão aceder ao abrigo do Estatuto da Agricultura Familiar, de forma a permitir

escoar a produção de forma adequada, garantindo rendimentos justos a estes produtores.

7 – Proceder até 31 de dezembro de 2019 à adaptação das condições de reconhecimento de organizações

de produtores e respetivas associações de modo a que os critérios estabelecidos no Anexo IV da Portaria n.º

298/2019, de 9 de setembro, venham a considerar a realidade da produção familiar e respetivos rendimentos.

8 – Estabelecer, envolvendo, desde logo, as autarquias locais, o quadro de garantia de que os titulares do

Estatuto têm acesso aos mercados locais de forma gratuita e com regras, designadamente fiscais, bastante

simplificadas.

9 – Criar, operacionalizar e dotar dos meios financeiros adequados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de

2019, uma linha de financiamento a fundo perdido para apoio a pequenos investimentos na produção agrícola

e pecuária dirigida aos detentores do Estatuto.

10 – Promover a criação de um seguro coletivo à produção, adaptado à agricultura familiar, do qual os

titulares do Estatuto de Agricultura Familiar beneficiem.

11 – Assegurar que, até 1 de janeiro de 2020, é apresentado por cada área governativa o conjunto de

medidas de apoio no âmbito da agricultura familiar e o respetivo programa de implementação, considerando as

verbas necessárias no Orçamento do Estado que vier a ser estabelecido para 2020.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita —

Duarte Alves — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 27/XIV/1.ª

ESTABILIZAÇÃO TEMPORAL DO SUBSÍDIO À PEQUENA PESCA ARTESANAL E COSTEIRA E À

PEQUENA AQUICULTURA

Exposição de motivos

A pequena pesca artesanal e costeira, bem como a pequena aquicultura recorre muitas vezes à utilização

de gasolina como combustível em detrimento do gasóleo devido às caraterísticas específicas da tipologia de

embarcações e equipamentos utilizados no exercício da atividade.

Atentos a este aspeto o PCP tem apresentado proposta ao Orçamento do Estado para que seja criado um

regime de subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura materializado no desconto no

preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido

na pesca, tendo o mesmo sido aprovado e inscrito nos Orçamentos do Estado a partir de 2017.

O desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca é uma medida essencial para apoiar a pequena pesca artesanal e costeira, bem

como à pequena aquicultura, sectores que utilizam sobretudo motores a gasolina nas suas embarcações e que,

de outra forma, seriam prejudicados face à utilização de motores a gasóleo, usados sobretudo por embarcações

maiores.

As propostas de alteração sobre esta matéria apresentadas pelo PCP aos Orçamentos do Estado de 2018 e

2019, previam não apenas a manutenção deste apoio nos anos a que o Orçamento respeita como ainda a sua

consagração a título definitivo na lei de forma a dar-lhe uma maior estabilidade, por se entender que a

estabilização desta medida contribui para a sobrevivência e o desenvolvimento da pesca artesanal e costeira e

da pequena aquicultura.

Embora a medida tenha vindo a ser concretizada desde 2017, importa assegurar a sua manutenção no futuro,

não tendo sido até ao presente momento tomada pelo Governo a iniciativa de criar um regime de subsídio à

pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento legal do desconto

no preço final da gasolina, cumprindo o que foi aprovado no Orçamento do Estado de 2018.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Sendo o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, um dos pilares para a concretização do

desígnio da defesa e incentivo à produção nacional e ao controlo dos desequilíbrios da balança alimentar

nacional, e considerando que a pequena pesca artesanal e costeira e a pequena aquicultura recorrem muitas

vezes à utilização de gasolina como combustível em detrimento do gasóleo devido às caraterísticas específicas

da tipologia de embarcações e equipamentos utilizados no exercício da atividade, é fundamental assegurar a

estabilidade de um regime de apoio que preveja um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente

ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, pelo que a Assembleia da

República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que crie, num período não superior a 6 meses, um regime de subsídio à pequena pesca

artesanal e costeira e à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento legal do desconto no preço final

da gasolina equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo, sem que o mesmo fique

dependente de aprovação em cada Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno

Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 28/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A PERTINÊNCIA DA INTRODUÇÃO DA SESTA NOS

ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Tendo os pais horários cada vez mais desregulados e tempos de transporte demasiado longos, uma grande

parte das crianças portuguesas acaba por ter um ritmo de vida semelhante ao dos adultos, que não lhes deixa

o tempo suficiente para dormir.

São frequentes as situações de crianças que, entre o horário escolar e os seus complementos, estejam na

escola 12 e mais horas. Estes horários não permitem que usufruam do número necessário de horas de sono.

Numa recomendação de junho de 2017 a Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) divulgou um conjunto

de recomendações para a prática da sesta da criança. Segundo este documento, a sesta deve ser facilitada e

promovida nas crianças até aos 5 ou 6 anos de idade, uma vez que há consequências da privação de sono na

saúde das crianças em idade pré-escolar, que podem provocar um vasto leque de perturbações orgânicas,

físicas, psíquicas e emocionais, por vezes, com consequências a curto e longo prazo na saúde e bem-estar do

adolescente e do adulto.

No entanto, a partir dos 3 anos de idade, a prática da sesta não é generalizada nos equipamentos públicos,

privados ou de IPSS, sendo praticada por 68% das crianças aos 3 anos, 28,9% aos 4 anos e apenas 7,8% aos

5 anos.

No estudo acima citado a SPP recomenda que para crianças com menos de 24 meses de idade seja feito

um plano individualizado adaptado à criança (número, horário e duração das sestas) e que a duração do tempo

diurno de sono seja de 2 a 3 horas, dividido por 1 a 3 sestas. Entre os 24 e os 36 meses de idade é recomendado

que haja uma única sesta, com uma duração aproximada de 2 horas, devendo ter lugar, preferencialmente, ao

início da tarde. Nas crianças entre os 3 e os 5 ou 6 anos a duração da sesta deverá ser igual ou inferior a 90

minutos.

No Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto, que define os requisitos pedagógicos e técnicos para a

instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar, entre as condições exigíveis, conta-

se a existência de um espaço que permita a prática da sesta. Espaço este que nem sempre existe ou, existindo,

frequentemente não está equipado com o material e as condições necessárias.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova estudos e debate público, envolvendo os principais atores do processo educativo, para avaliar

a possibilidade da introdução da sesta nos estabelecimentos de educação pré-escolar;

2 – Que as alterações que resultem da avaliação prevista no número anterior sejam aplicadas

transversalmente, nomeadamente aos equipamentos públicos, privados, cooperativos e de IPSS.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra

Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 1/XIV/1.ª

ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 29.º do Regimento da

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28

Assembleia da República, cabe ao Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, fixar

o elenco das Comissões Parlamentares Permanentes, bem como o número de membros de cada Comissão

Parlamentar e a sua distribuição pelos diversos Grupos Parlamentares e pelos Deputados Únicos

Representantes de Partido, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de

deliberação:

1 – As comissões parlamentares permanentes são em número de 14, com a seguinte denominação e

composição:

1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – 25 membros;

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

CH 1 1 —

L 1 1 —

2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – 23 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional – 23 membros;

Presidência – PS

1ª Vice-Presidência – PSD

2ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

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6 DE NOVEMBRO DE 2019

29

MembrosEfetivosSuplentes

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus – 24 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

L 1 1 —

5.ª Comissão: Comissão de Orçamento e Finanças – 25 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

CH 1 1 —

IL 1 1 —

6.ª Comissão: Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação – 24 membros;

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – PAN

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

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MembrosEfetivosSuplentes

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

PEV 1 1 1

7.ª Comissão: Comissão de Agricultura e Mar – 24 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – CDS-PP

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

PEV 1 1 1

8.ª Comissão: Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto – 25 membros;

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

PEV 1 1 1

IL 1 1 —

9.ª Comissão: Comissão de Saúde – 24 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – PCP

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

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MembrosEfetivosSuplentes

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

CH 1 1 —

10.ª Comissão: Comissão de Trabalho e Segurança Social – 23 membros;

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – PCP

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

11.ª Comissão: Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território – 25 membros;

Presidência – BE

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – PSD

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

PEV 1 1 1

L 1 1 —

12.ª Comissão: Comissão de Cultura e Comunicação – 23 membros.

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – BE

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

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32

MembrosEfetivosSuplentes

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

13.ª Comissão: Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização

e Poder Local – 24 membros.

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – PCP

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

IL 1 1 —

14.ª Comissão: Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados – 23 membros.

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – PCP

MembrosEfetivosSuplentes

PS 10 10 10

PSD 8 8 8

BE 2 2 2

PCP 1 1 1

CDS-PP 1 1 1

PAN 1 1 1

2 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em comissão, os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de novembro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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