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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PROJETO DE LEI N.º 51/XIV/1.ª

DETERMINA O FIM DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM PORTUGAL

Exposição de motivos

Portugal representa um dos países que ratificou o Acordo de Paris, em vigor desde novembro de 2016, cujo

desiderato se cifra na redução das emissões de gases com efeito de estufa permitindo que o aumento da

temperatura até ao ano de 2100 possa ser mantido abaixo dos 2º C (preferencialmente 1,5º C).

Este acordo vincula os países a uma transição energética e produtiva que possibilite alcançar o objetivo

explicitado, cortando as emissões, que na sua maioria têm origem na combustão de combustíveis fósseis –

petróleo, gás e carvão.

O País comprometeu-se em Marraquexe, na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações

Unidas para as Alterações Climáticas, em obter a neutralidade de carbono, isto é, um balanço neutro de

emissões de gases com efeito de estufa até ao ano de 2050.

No território nacional já existiram várias tentativas de explorar combustíveis fósseis, nunca tendo sido

encontradas reservas comercialmente relevantes no País. Historicamente, a falta de consideração pelos

impactos ambientais, sociais e económicos da atividade extrativa, motivada pelo puro desconhecimento da

miríade de efeitos locais e globais decorrentes da exploração dos combustíveis fósseis, foi determinante nos

processos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.

Os impactes ambientais a nível local, quer no mar, quer em terra, estão profusamente documentados em

vários locais do mundo, ainda que com maior ênfase em zonas onde existe exploração histórica de combustíveis

fósseis, ilacionando-se que nem as melhores práticas evitam acidentes regulares e poluição difusa e crónica,

com impactes sobre os ciclos naturais, químicos, sobre o ciclo da água e sobre fauna e flora.

A prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos deriva em impactos económicos

profundos, alterando a matriz local e nacional da economia nos países onde ocorre, concorrendo diretamente

contra outros sectores de atividade económica como sejam o turismo, a agricultura, a pesca e outros sectores

que impliquem uma qualidade ambiental elevada e uma perceção de manutenção desses padrões de qualidade

ambiental. A indústria petrolífera tem sido associada, a nível global, à corrupção, à violência e à interferência

nos processos democráticos de vários estados soberanos.

Os impactes sociais da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos colocam-se

no cruzamento entre os impactos ambientais e os impactos económicos, afetando a vida das populações onde

ocorrem esses processos, tanto diretamente, através da contaminação decorrente dos processos industriais e

seus efeitos sobre a saúde das populações humanas, como indiretamente por via dos impactos a nível de

emprego, a nível de degradação material dos territórios para diferentes práticas e a nível de degradação do meio

ambiente e da paisagem, com reconhecido impacto nas populações.

A possibilidade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos oferece ainda um

sinal económico de futuro que condiciona as opções energéticas necessárias para executar uma rápida

transição que cumpra os tratados internacionais, os compromissos assumidos a nível da mitigação das emissões

no combate às alterações climáticas e a adaptação a uma matriz energética internacional cada vez menos

dependente de combustíveis fósseis.

O quadro jurídico em vigor foi criado para impulsionar o investimento no sector, facilitando a emissão de um

título único para todas as atividades ligadas à exploração comercial de combustíveis fósseis através de

condições de acesso mais favoráveis, simplificando procedimentos administrativos e estabelecendo regras

claras e permitindo um regime de negociação direta com as concessionárias. Este quadro de facilitação contraria

um quadro de investimento em energias renováveis, nomeadamente solar, eólica e das ondas, que não

beneficiam de um tal tratamento favorável e que são, portanto, prejudicadas por perspetivas futuras de uma

eventual exploração comercial de combustíveis fósseis.

Embora a atual legislação não implique qualquer obrigatoriedade que dite a manutenção de uma

percentagem da produção de uma eventual exploração futura de combustíveis fósseis em território nacional, o

sinal económico dado prejudica ainda a aposta na mobilidade energética, pela indução da ideia de que uma

eventual produção de combustíveis fósseis pudesse reduzir os custos energéticos nas frotas automóveis e de

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