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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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a) À proibição da atribuição de quaisquer novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e

produção de combustíveis fósseis;

b) À revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril;

c) À alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

d) À regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de

substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioativas, grafites,

pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas,

que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Regulamentação das atividades geológicas por motivos de pesquisa científica

1 – As atividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do subsolo por motivos de

investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério do Ambiente, devendo merecer

um pedido fundamentado por parte das universidades ou unidades de investigação científica, com um plano de

trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto ambiental e a consulta pública nos locais onde

possam eventualmente ser solicitadas.

2 – O processo estabelecido no número anterior é vedado a entidades com atividade comercial.

3 – O resultado das pesquisas referidas no n.º 1 é público, sendo objeto de divulgação pela Direcção-Geral

de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico.

Artigo 4.º

Proibição da atribuição de novas concessões e da exploração de combustíveis fósseis

1 – É proibida a atribuição de concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

combustíveis fósseis.

2 – É proibida a exploração de combustíveis fósseis em todo o território nacional.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e todos os diplomas que o regulamentam.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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