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7 DE NOVEMBRO DE 2019

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Conclui-se que a implementação da residência alternada não deverá suceder por via automática, havendo

que se efetivar uma avaliação casuística da vida da criança que permita concluir pela exequibilidade da aplicação

deste regime, sempre tendo em consideração o superior interesse da criança.

— Elementos internacionais sobre implementação do regime de residência alternada

Primeiramente, cumpre sublinhar que 20% dos pais e mães portugueses já têm os filhos/a em residência

alternada.

Face à análise da jurisprudência dominante relativamente a esta temática, é notória a presença vincada de

estereótipos de género.

Consequentemente, urge diligenciar pela implementação de iniciativas legislativas que promovam a

residência alternada, à semelhança do que aconteceu no Canadá (2014-2015), em Itália (onde o atual Governo

tem no seu Programa a alteração legislativa no sentido de uma presunção jurídica14), Austrália e em alguns

Estados dos EUA, como o Estado do Kentucky.

A implementação da parentalidade partilhada como regime preferencial tem espoletado uma notória redução

de conflitos conjugais – 35% a 40% na Suécia, mais de 16% na Austrália, 20% na Dinamarca e na Alemanha,

15% na Finlândia, 12,8% no Canadá, 30% na Bélgica, 17% na França, 12,9% no Brasil, 10,5% na Eslováquia,

25% na Noruega e 28,3% em Espanha.

Enfatiza-se que o ponto 5.5 da Resolução 207915, do Conselho da Europa, prescreve aos Estados-Membros

a necessidade de introdução nos respetivos ordenamentos jurídicos do princípio da residência alternada, ditando

que estes devem «introduzir na sua legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando

as excepções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a

criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses».

Apesar de as resoluções não serem juridicamente vinculativas, espelham a manifestação clara de uma

posição política concernente a um tema abarcado pelos domínios de atividade da União Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, estabelecendo um princípio o qual dita que o Tribunal deverá privilegiar

o modelo de residência, sempre que tal corresponda ao superior interesse do filho, quando ponderadas todas

as circunstâncias relevantes atendíveis, excecionando-se o decretamento deste regime aos casos de abuso

infantil, negligência e violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada

progenitor em função das suas necessidades e interesses.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de

julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho,

328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º

46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro,

pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho,

423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95,

de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96,

de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de

12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de

14 Pode ser consultada neste site: https://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/18/DDLPRES/0/1071882/index.html. 15 De 2 de Outubro de 2015.

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