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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

28

22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17

de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003,

de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho,

324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-

Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010,

de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto,

23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto,

122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de

setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho,

48/2018, de 14 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 64/2018, de 29 de outubro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e

pela Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Tribunal deverá privilegiar o modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores,

sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, estas correspondam ao superior

interesse da criança, nomeadamente tomando em consideração a sua idade, necessidades e interesses.

7 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência da pendência de

processos relativos ao crime de violência doméstica, bem como aos casos em que se verifique negligência ou

abuso infantil sobre a criança, assim como a aplicação judicial de medidas de afastamento ou decisão de

condenação.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 53/XIV/1.ª

VISA ASSEGURAR A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO POR QUEM POSSUI

ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu

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