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7 DE NOVEMBRO DE 2019

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hora, 75% nas horas e frações subsequentes e para 100% no caso de ser prestado em dia descanso semanal,

obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a

ter a seguinte redação:

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 229.º

(…)

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal

complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de

trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número

de horas igual ao período normal de trabalho diário.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação

possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso

em que deve ser marcado por acordo entre as partes.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 268.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 269.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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