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7 DE NOVEMBRO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 32/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO AMBIENTAL

ESTRATÉGICA RELATIVAMENTE À EXPANSÃO DO AEROPORTO HUMBERTO DELGADO E

CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO COMPLEMENTAR DO MONTIJO

A Avaliação Ambiental Estratégica (doravante denominado AAE) representa, segundo o Guia de Boas

Práticas para a AAE, «um instrumento de avaliação de impactes de natureza estratégica cujo objetivo é facilitar

a integração ambiental e a avaliação de oportunidades e riscos de estratégias de ação no quadro de um

desenvolvimento sustentável. As estratégias de ação estão fortemente associadas à formulação de políticas, e

são desenvolvidas no contexto de processos de planeamento e programação.»

Assim, em suma, a AAE facilita a integração das questões de ambiente e sustentabilidade nos processos

decisórios.

A AAE apresenta como finalidades concretas:

1 – Assegurar a integração de considerações ambientais, sociais e económicas nos processos de

planeamento, de programação e de elaboração de política;

2 – Detetar oportunidades e riscos, avaliar e comparar opções alternativas de desenvolvimento enquanto

estas ainda se encontram em discussão;

3 – Contribuir para o estabelecimento de contextos de desenvolvimento mais adequados a futuras propostas

de desenvolvimento.

O guia supra explicitado defende que estes objetivos abarcam contributos vários, designadamente:

– Assegurar uma visão estratégica e uma perspetiva alargada em relação às questões ambientais, num

quadro de sustentabilidade;

– Auxiliar na identificação, seleção e justificação de opções ganhadoras (win-win) face aos objetivos de

ambiente e desenvolvimento;

– Contribuir para a discussão de grandes opções e para uma decisão mais sustentável (em termos

ambientais, sociais e económicos);

– Detetar problemas e oportunidades estratégicas nas opções em análise e facilitar a consideração de

impactes cumulativos;

– Sugerir programas de seguimento, através de gestão e monitorização estratégica;

– Assegurar processos participados e transparentes, que envolvam todos os agentes relevantes;

– Promover decisões mais integradas em relação aos diversos pontos de vista relevantes (definidos em

função de fatores técnicos e de valores político-culturais).

A AAE impõe uma reflexão ponderada e estratégica às entidades envolvidas nos processos decisórios sobre

determinada matéria, procedendo-se à avaliação das«possíveis oportunidades e riscos de estratégias de

desenvolvimento territorial e sectorial, tendo em vista objetivos de desenvolvimento sustentável», tornando-se

este instrumento como elemento referencial na tomada de uma resolução sustentável.

Nesta sede, impõe-se a efetivação da destrinça entre a AAE e a Avaliação de Impacte Ambiental (daqui para

a frente designada como AIA) assim como desde já importa referir que ambas são complementares e não

exclusivas, ou seja, a AAE não afasta a necessidade de se proceder a AIA (quando legalmente previsto) e vice-

versa.

Apesar de consubstanciarem instrumentos com uma raiz comum – a avaliação de impactes – apresentam

objetos dissemelhantes: por um lado, na AAE a perspetiva é estratégica e de longo prazo, enquanto que a AIA

assume uma visão de execução e de curto/médio prazo; por outro lado, o essencial numa AAE traduz-se numa

reflexão contínua sobre as oportunidades e riscos na preparação e elaboração de planos e programas das

eventuais direções equacionadas, enquanto que na AIA, existe uma assunção de resultados programados de

planos e políticas tidos como altamente prováveis, no sentido da avaliação dos consequentes impactes positivos

e negativos, sugerindo as medidas de minimização ou compensação dos respetivos impactes negativos.

Ora, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o qual aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos

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