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7 DE NOVEMBRO DE 2019

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resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e

que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos I e II do Decreto-

Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação [alínea A)]; os planos e programas que, atendendo aos

seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona

especial de conservação ou numa zona de proteção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de

incidências ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe

foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro (Alínea B); os planos e programas que, não sendo

abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que

sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente [Alínea C)] (negritos nossos).

Mais, o artigo 6.º do referido diploma com epígrafe «relatório ambiental», estatui que:

«1 – Juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um

relatório ambiental no qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente

resultantes da aplicação do plano ou programa, as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os

objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, e do qual constam, atendendo à prévia definição do seu

âmbito, os seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objetivos do plano ou programa e das suas relações com

outros planos e programas pertinentes;

b) As características ambientais das zonas suscetíveis de serem significativamente afetadas, os aspetos

pertinentes do estado atual do ambiente e a sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa;

c) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os

relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, designadamente as abrangidas pelo

Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;

d) Os objetivos de proteção ambiental estabelecidos a nível internacional, comunitário ou nacional que sejam

pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objetivos e todas as outras considerações

ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;

e) Os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa,

incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazos,

permanentes e temporários, positivos e negativos, considerando questões como a biodiversidade, a

população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens

materiais, o património cultural, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem e a

inter-relação entre os fatores supracitados;

f) As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos

significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;

g) Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como

se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações

necessárias.»

Ora, foi emitida declaração ambiental favorável positiva condicionada relativamente à construção do

Aeroporto Complementar do Montijo. Uma vez que falamos de um importantíssimo vetor relacionado tanto com

a área dos transportes como das infraestruturas, com localização parcial em Zona de Proteção Especial (ZPE)

do Estuário do Tejo e com efeitos significativos no ambiente, não descortinamos nenhuma razão atendível para

que não seja absolutamente exigível e necessária uma Avaliação Ambiental Estratégica, onde deveriam e teriam

de ser estudadas as soluções alternativas ao projeto em apreço.

Ademais, torna-se imperioso realçar que o Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas é

completamente omisso tanto quanto a uma expansão do Aeroporto Humberto Delgado ou Aeroporto

Complementar do Montijo, como se pode verificar na parte relativa ao Plano Estratégico da ANA patente nas

páginas 56 a 59 deste documento.

Ora, sendo que a gestão e a operação aeronáutica do atual Aeroporto Humberto Delgado e do pretenso

Aeroporto Complementar do Montijo estão intrinsecamente interligadas, existe a necessidade de efetivação da

existência da Avaliação Ambiental Estratégica, inserida no âmbito do plano sectorial da área dos transportes,

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