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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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pontos no processo de avaliação de desempenho durante o período que permaneceu no mesmo índice

remuneratório ou quando obtenha a menção de excelente (menção máxima) durante um período de seis anos

consecutivos independentemente da categoria ou índice remuneratório.

O n.º 7 do artigo 156.º da LTFP é claro: este só não será aplicável às instituições de ensino superior caso

exista lei especial em contrário, nomeadamente no RJIES, nos estatutos das respetivas carreiras ou em qualquer

outra normal especial. Ora, não existe qualquer norma, naquela legislação, contrária ao estabelecido na LTFP,

sendo os estatutos omissos, no que diz respeito aos pontos e seus efeitos em termos de carreira. Da análise do

disposto no n.º 4 dos artigos 74.º-C do ECDU e do artigo 35.º-C do ECPDESP resulta que o legislador apenas

remeteu para o poder regulamentar das instituições a obrigação de prever a alteração do posicionamento

remuneratório quando o docente tenha obtido a menção de excelente num período de seis anos consecutivos.

Desta forma, subscrevemos integralmente a posição de Paulo Veiga e Moura, no sentido de que o disposto no

n.º 4 das citadas normas deve ser entendido como um «plus» e não um «minus», ou seja, com tal norma o

legislador teve a intenção de premiar os docentes mais capazes, isto é, aqueles que em seis anos consecutivos

têm a menção máxima, e não de penalizar a generalidade dos docentes ou não lhes reconhecer um «standard

mínimo» que assegurou a todos os demais trabalhadores públicos o direito à progressão quando atingissem nas

sucessivas avaliações 10 pontos.

Mais, como já referido, a LTFP apenas pode ser afastada mediante «lei especial em contrário». Ora, os

regulamentos internos das instituições de ensino superior não são atos legislativos, não cabendo por isso

naquela exceção, pelo que não podem substituir a LTFP, sendo aplicados de forma complementar.

Ora, uma interpretação restritiva no sentido de apenas permitir a progressão remuneratória de docentes que

tenham seis anos consecutivos de excelente poderá ter como consequência que um docente possa passar 42

anos de carreira sem nunca progredir, caso tenha, por exemplo, 36 anos de excelente que foram interrompidos

por 6 anos de muito bom que, sendo uma ótima classificação, arruinaram a sua hipótese de progressão.

Para corrigir esta injustiça, apresentamos o presente projeto, por forma a considerar que à carreira docente

universitária e docente do ensino superior politécnico se aplicam as normas de alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do artigo 74.º-

C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de

julho.

Por último, atendendo a que, no ensino superior, muitos docentes trabalham durante muitos anos como

convidados, em situação de precariedade, mas que, ano após ano, vão assegurando funções de docência,

propomos que estes estejam incluídos no presente regime de progressão remuneratória, reconhecendo o

importante trabalho desenvolvido por estes profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à clarificação do regime de progressão remuneratória aplicável à carreira docente

universitária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e da carreira docente do ensino superior

politécnico, regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, compatibilizando estes diplomas com os termos

de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, prevista no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório

1 – Nas carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico aplicam-se as normas de

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da aplicação

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