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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

18

Artigo 9.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar, ao nível

interministerial e em articulação com as associações representativas de militares e antigos combatentes, a

implementação da presente lei.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela

área da defesa nacional.

3 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes deverá assegurar a representação das

associações representativas de militares e antigos combatentes e é fixada por despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área da defesa nacional e das áreas governativas pertinentes.

4 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é

remunerado.

Artigo 10.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio, a informação, identificação e

encaminhamento dos casos de patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra durante o serviço

militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-

traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas organizações não governamentais

protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam

celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, colaborando através da prestação de informação, sempre

que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

Artigo 11.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

1 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, tem como missão de recolher, organizar, produzir

e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação psicológica crónica resultante da

exposição a stress em contexto militar.

3 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados através de protocolos celebrados ou a

celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 12.º

Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares

1 – O Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, constitui uma plataforma de mediação entre os

deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no

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