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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o

envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares

em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 13.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em

articulação com o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, a estratégia nacional para a integração

das pessoas em situação de sem-abrigo e as associações representativas de militares e antigos combatentes,

o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio,

designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela Direção-Geral de Recursos da

Defesa Nacional ou através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e

Municípios, Instituições Particulares de Solidariedade Social, a Liga dos Combatentes ou associações

representativas de militares e antigos combatentes.

Artigo 14.º

Protocolos e parecerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou

privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério da Defesa Nacional.

Anexo A

(a que se refere o artigo 5.º)

Elenco não-taxativo de direitos dos antigos combatentes

Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual.

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho. Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril.

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

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