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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.

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PROJETO DE LEI N.º 58/XIV/1.ª

VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

No Orçamento do Estado de 2018, foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações

remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Assim, todos os docentes

contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal

Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de

valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o «descongelamento» das carreiras foi um passo

importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde

os docentes são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público.

Ao fim de praticamente dois anos, direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado a

promover as progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões

encontra-se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da administração pública e, ainda, os estatutos de carreira

(ECDU e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na

LTFP, seja no sistema de avaliação dos seis excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm

direito inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está

prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação

positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada

docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a

progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações

remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente condenável.

A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista constitucional, não pode eximir

as suas direções do cumprimento da lei.

Em todo este processo, Governo e direções de Instituições de Ensino Superior têm vindo a distorcer o espírito

do que foi consagrado no Orçamento do Estado para 2018 e na vontade política expressa na anterior legislatura

no que toca ao descongelamento das carreiras. O próprio Governo, em maio do corrente ano, através do

Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que «estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado

para 2019», permitiu uma ainda maior injustiça entre docentes do Ensino Superior Público. Nomeadamente, os

artigos 76.º e 77.º, permitem concursos para os lugares de Professor Coordenador e Coordenador Principal e

ainda para Professor Associado e Catedrático, mas apenas por concurso interno. Ou seja, o Governo desistiu

de implementar uma política justa e clara para com todos os docentes, para entregar de forma discricionária e

confusa essa gestão aos órgãos das Instituições de Ensino Superior. Essa decisão do Governo só veio

exponenciar os já existentes desequilíbrios nos mecanismos de progressão, fazendo com que milhares de

docentes se mantenham na mesma categoria e no mesmo escalão há mais de dez anos.

Apenas a título de exemplo – porque existem centenas e centenas de casos – são apresentados dois casos

onde os docentes cumprem todos os requisitos legais para a progressão, porém, a direção da sua instituição

não procedeu dessa forma:

EXEMPLO 1:

● Docente numa universidade desde 2 de maio de 1984;

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