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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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Amigos de Crianças com Cancro – Acreditar, revelam que em média, um doente oncológico e agregado familiar

sofre uma perda anual de rendimentos, após diagnóstico, de cerca de 6500 €.

Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm uma doença crónica

ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais da baixa por doença, que corresponde a 55%

(até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º dia) e 75% (após o 366.º dia) da remuneração de

referência. Estes valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme vulnerabilidade.

Quando a doença se torna prolongada, é ainda mais difícil que haja uma recuperação ou retoma dos níveis de

rendimento anteriores ao diagnóstico e ao processo de tratamentos. Ora, as necessidades, financeiras e não

só, agudizam-se em caso de doença, ao invés de diminuírem. Atualmente, o que acontece com as baixas não

tem em conta esta evidência. Para dificultar, as entidades empregadoras nem sempre têm a sensibilidade ou

até o respeito pela reintegração da pessoa, tendo em conta a sua condição.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores com doença grave e

crónica no momento da sua baixa por doença, designadamente dos trabalhadores com doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no

âmbito do subsistema previdencial de segurança social, majorando o subsídio de doença atribuído a doentes

graves, a doentes crónicos e a doentes oncológicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de

26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho e pelos Decretos-Leis n.os

133/2012, de 27 de junho e 53/2018, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... ..

2 – Relativamente ao beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o ateste, doente

grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual ou superior a 60%, as percentagens

fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º são acrescidas de 10%.

3 – Aos beneficiários abrangidos pela aplicação do número anterior é garantido um valor mínimo de subsídio

de doença correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

4 – O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a

(euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor

do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no n.º 1 do presente artigo a uma

remuneração de referência de (euro) 500.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 será atualizado anualmente em função da

atualização do indexante dos apoios sociais.

7 – Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável, de forma proporcional, o disposto no presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

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